TJSP - 0006044-08.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP) Processo 0006044-08.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqda: Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por LOURDES RODRIGUES DOS SANTOS em face de Arthur Lundgren Tecidos S.A.
Casas Pernambucanas alegando, em síntese, que constatou débitos mensais em seu cartão desde 2021 referentes á assistência auto e moto; débito prime; proteção financeira; bolsa protegida; microsseguro residência; carnê do baú e Pernambucanas Odontologia; não contratou os débitos.
Pleiteia declaração do valor pago, inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida a fo. 23-25.
Em sua defesa, a requerida defende a legitimidade das contratações e informa que estornou os valores por mera liberalidade e inexistem danos morais indenizáveis.
A requerida requereu o julgamento antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação.
O pedido é parcialmente procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
A requerida demonstrou a contratação mediante assinatura manuscrita do "Prime - Clube de Vantagens" (fl. 55); seguro "Bolsa Protegida" (fl. 61); seguro "Proteção Financeira III" (fl. 73); microsseguro de danos residencial e de pessoas (fl. 83); carnê Baú da Felicidade Jequiti (fl. 87); plano odontológico (fl. 96).
Ante a demonstração da contratação, a legitimidade das cobranças resta evidente.
Entretanto, uma vez que a requerida suspendeu os descontos e devolveu os valores, ocorreu o reconhecimento parcial do pedido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, inexiste falha na prestação do serviço, visto que os descontos foram contratados pela autora.
Desse modo, não se formam os pressupostos para a responsabilidade civil consumerista.
Afasto o pedido de indenização por danos morais.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido rescisão contratual, declaração de inexigibilidade do débito e devolução dos valores pagos no termos do art. 487, III a do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Confirmo a tutela antecipada deferida a fl. 23-25.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. -
12/02/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
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02/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
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02/10/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/02/2025 10:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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01/10/2024 16:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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