TJSP - 1017257-96.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:05
Petição Juntada
-
29/04/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Maria Rosa (OAB 481765/SP) Processo 1017257-96.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeise Pereira de Matos, Viviane Maria Lopes de Lima - 1- Tendo em vista os documentos juntados, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente Viviane. 2- Para análise do pedido de justiça gratuita traga a autora Jeise, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; B) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; D) cópia das 03 ultimas declarações do imposto de renda apresentado à Secretaria da Receita Federal.
Int. -
28/04/2025 10:56
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:11
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
25/04/2025 10:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/04/2025 10:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 10:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
25/04/2025 09:10
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/04/2025 19:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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24/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabrielle Maria Rosa (OAB 481765/SP) Processo 1017257-96.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jeise Pereira de Matos, Viviane Maria Lopes de Lima -
Vistos.
Melhor analisando os autos, de rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Isto porque os bairros em que as partes estão estabelecidas pertencem aos limites territoriais do Foro Regional da Vila Mimosa desta Comarca, cuja competência encontra-se disciplinada no pelo Provimento 567/97 do CSM.
Com efeito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca, declino de ofício a competência deste juízo, para remessa dos autos ao Foro Regional da Vila Mimosa.
Nesse sentido a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 13.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 417: Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v. g., São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc).
Trata-se de competência de juízo, portanto, absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos seja o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade, subcritérios derivados do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ 33.
Neste mesmo sentido vem decidindo a Colenda Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Conflito Negativo de Competência.
Ação declaratória de validade de cláusulas contratuais Relação de consumo Propositura da ação no Foro Central da Comarca de Campinas - Réu domiciliado em outro Estado Autor domiciliado na Comarca de Campinas, nos limites territoriais do Foro Regional de Vila Mimosa Competência funcional, de natureza absoluta Possibilidade de declinação de ofício Competência do Foro Regional de Vila Mimosa.
Conflito procedente - Competência do Juízo Suscitado. (Conflito de Competência nº 0037403-18.2014.8.26.000, Relator RICARDO ANAFE, J. 29.09.2014).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de reparação por danos morais.
Relação de consumo.
Demanda proposta perante o Foro Central da Capital.
Declinação de ofício pelo Magistrado.
Acerto da decisão.
Repartição de competências entre os Foros Regionais e o Central da Comarca da Capital que se define pelo critério funcional, de natureza absoluta.
Divisão de competências que atende às regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária.
Precedentes desta C.
Câmara Especial.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência do r.
Juízo suscitante (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, Conflito de Competência nº 0011259-07.2014.8.26.0000, Relator Des.
Carlos Dias Motta, j. 11/08/2014).
Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Nobel Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Vila Mimosa da Comarca de Campinas.
Em havendo discordância do Juiz do foro regional quanto ao ora decidido, a suscitar o respectivo conflito, são essas as razões deste Juízo.
Procedam-se as anotações de estilo. -
23/04/2025 07:41
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 15:45
Declarada incompetência
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16/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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