TJSP - 1017676-19.2025.8.26.0114
1ª instância - 12 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/07/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves Feitosa (OAB 328643/SP) Processo 1017676-19.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elisama Lopes dos Santos -
Vistos.
O autor, vigilante patrimonial, portanto, com rendimentos, constituiu advogado particular sem necessidade de recorrer a assistência judiciária.
Dessa forma, há indícios de que tem condição financeira para recolher as custas do processo.
De se observar, ainda, que dispõe o artigo 5º da atual Carta Federal: LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Portanto, a mera declaração de pobreza não implica concessão automática da gratuidade de Justiça, pois, nos exatos termos do citado dispositivo constitucional, tal concessão será feita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ônus esse que compete ao interessado.
Assim, recolha o valor das custas e diligências, no prazo de quinze dias, ou comprove sua pobreza apresentando: a) cópia da última declaração anual junto a Receita Federal; b) documento idôneo que comprove seu rendimento mensal atual; c) esclarecimento acerca de propriedade atual sobre bem imóvel ou móvel (v.g., veículos), com prova documental acerca de sua existência ou inexistência; e d) cópia de seus extratos bancários do último mês, tudo sob pena de extinção do processo.
Se casado(a) ou em união estável, deverá apresentar os mesmos documentos em relação a seu cônjuge ou convivente, de forma a se examinar a renda familiar para a concessão do benefício ou não.
Após atendida a determinação, venham os autos conclusos.
Se formulado pedido liminar, com urgência.
Caso prefira, recolha o autor as custas no mesmo período.
Int. -
23/04/2025 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007860-09.2022.8.26.0020
Vinicius Moreira Pires Starteri
Vinicius Moreira Pires Starteri
Advogado: Mayara Ferreira Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 15:32
Processo nº 1018900-53.2022.8.26.0451
Siegbert Ribeiro Chang Ching Thing
Marcos Batista Ramos
Advogado: Osvaldo Carlos Pereira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2022 17:18
Processo nº 1015101-68.2021.8.26.0020
Tokio Marine Seguradora S.A.
Julio Cesar Fernandes
Advogado: Josilaine de Camargo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2022 23:58
Processo nº 1008435-14.2024.8.26.0451
Eliane Chapani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2024 16:17
Processo nº 1017719-53.2025.8.26.0114
Ovidio Jose Vieira Luiz
Jose Otavio Pitta de Luca
Advogado: Renata Aparecida Vicentini Bortolone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/04/2025 18:31