TJSP - 1012904-38.2024.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012904-38.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Cumpra o exequente a determinação contida no item 1 de fls. 60, juntando aos autos a certidão atualizada da empresa executada, com os últimos atos societários, emitida pela Junta Comercial, a fim de verificar o endereço para evitar eventual arguição de nulidade do ato citatório.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, conclusos para apreciação do pedido de fls. 63/64.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB 457366/SP) -
18/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Tatiane Bittencourt (OAB 457366/SP) Processo 1012904-38.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos. 1.
O aviso de recebimento (fls. 59) não permite identificar se o recebedor é preposto da executada.
Desta feita, deve a exequente, em 05 dias, juntar certidão atualizada da executada, com os últimos atos societários, emitido pela Junta Comercial, a fim de verificar o endereço para evitar eventual arguição de nulidade. 2.
Frustrada a tentativa de citação por correio (fls. 58), necessária a tentativa de citação por Oficial de Justiça, na forma do art. 249 do CPC, sendo prematuro o pedido de arresto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão indeferiu o arresto de bem imóvel em nome da pessoa física executada para garantir a ação de execução.
Ordem de arresto que depende de tentativa de citação pessoal da executada por Oficial de Justiça.
Carta de citação recebida por terceiro.
Ordem de preferência de constrição de bens que deve ser observada, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Ausência de requisitos para deferimento do arresto.
Inocorrência do esgotamento de meios menos gravosos à executada para satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007917-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) Defiro, assim, apenas o pedido de expedição de mandado para citação da executada.
Providencie a exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. 3.
Permanecendo em silêncio ou nada sendo requerido em termos de desenvolvimento da relação processual, intime-se nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Int. -
25/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:40
Remetido ao DJE
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14/04/2025 10:44
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Tatiane Bittencourt (OAB 457366/SP) Processo 1012904-38.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A -
Vistos. 1.
O aviso de recebimento (fls. 59) não permite identificar se o recebedor é preposto da executada.
Desta feita, deve a exequente, em 05 dias, juntar certidão atualizada da executada, com os últimos atos societários, emitido pela Junta Comercial, a fim de verificar o endereço para evitar eventual arguição de nulidade. 2.
Frustrada a tentativa de citação por correio (fls. 58), necessária a tentativa de citação por Oficial de Justiça, na forma do art. 249 do CPC, sendo prematuro o pedido de arresto.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão indeferiu o arresto de bem imóvel em nome da pessoa física executada para garantir a ação de execução.
Ordem de arresto que depende de tentativa de citação pessoal da executada por Oficial de Justiça.
Carta de citação recebida por terceiro.
Ordem de preferência de constrição de bens que deve ser observada, nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil.
Ausência de requisitos para deferimento do arresto.
Inocorrência do esgotamento de meios menos gravosos à executada para satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007917-41.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/04/2020; Data de Registro: 06/04/2020) Defiro, assim, apenas o pedido de expedição de mandado para citação da executada.
Providencie a exequente o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. 3.
Permanecendo em silêncio ou nada sendo requerido em termos de desenvolvimento da relação processual, intime-se nos termos do §1º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Int. -
01/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:41
Suspensão do Prazo
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30/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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30/11/2024 08:01
AR Positivo Juntado
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26/11/2024 04:00
AR Positivo Juntado
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15/11/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 06:01
Certidão Juntada
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14/11/2024 06:01
Certidão Juntada
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14/11/2024 00:42
Remetido ao DJE
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13/11/2024 14:20
Carta Expedida
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13/11/2024 14:20
Carta Expedida
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13/11/2024 14:19
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:41
Emenda à Inicial Juntada
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20/08/2024 12:31
Petição Juntada
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14/08/2024 19:00
Petição Juntada
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12/08/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 06:00
Remetido ao DJE
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09/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 08:28
Conclusos para despacho
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08/08/2024 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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