TJSP - 1000847-06.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:58
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
07/05/2025 12:12
Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição
-
07/05/2025 12:11
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 12:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2025 12:04
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 16:00
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2025 13:58
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gracieli Borges Ferreira Tischer (OAB 485718/SP) Processo 1000847-06.2025.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jean Soares da Silva -
Vistos.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial, promovida por Jean Soares da Silva em face de Banco Santander (Brasil) S/A e outros.
Instado a apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, a parte autora permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O caso é de extinção do processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
O artigo 290, do CPC, a seu turno, prevê o cancelamento da distribuição se o feito não for preparado no prazo de quinze dias após a intimação para pagamento das custas e despesas de ingresso.
Intimada, a parte autora não juntou os documentos necessários e tampouco não comprovou o recolhimento das custas, de modo que é de rigor a extinção do processo sem exame de mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Execução de Título Extrajudicial - Obrigações , promovida por Jean Soares da Silva em face de Banco Master S/A, BANCO PAN S.A. e Banco Santander (Brasil) S/A, o que faço com fundamento no artigo 290, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos da Lei n° 11.608/2003, com alteração decorrente da Lei n° 17.785/2023, deverá a parte autora recolher as custas de cancelamento de processo, no valor de 5 UFESPs, fixando-se prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, que fica desde já determinada.
Proceda-se o cancelamento da distribuição.
P.I.C -
01/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:41
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:50
Determinado o cancelamento da distribuição
-
31/03/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:38
Certidão Encaminhada Expedida
-
06/02/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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