TJSP - 1007921-43.2023.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/05/2025 13:13
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP), Wanderley Romano Donadel (OAB 78870/MG) Processo 1007921-43.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqda: Bruno Chiaranda Sanches -
Vistos.
Foram opostos embargos de declaração (fls. 191/192) contra a sentença de fls. 182/185, sob alegação de omissão.
A parte embargada se manifestou às fls. 194/195.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e decidir.
Os embargos de declaração em epígrafe foram opostos dentro do prazo legal de 05 dias úteis (art. 1.023, CPC), por parte com legitimidade e interesse para, em petição que atende aos requisitos de regularidade formal.
Ademais, esta espécie recursal independe de preparo, nos termos também estabelecidos pelo dispositivo legal supracitado.
Igualmente, a petição contém em suas razões a exposição de matéria que se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal - indicação de decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, em atenção à fundamentação vinculada exigida para a espécie recursal, conforme art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual admito os embargos de declaração.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
O embargante alega a existência de omissão no ato judicial impugnado, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a impugnação à autenticidade dos documentos.
Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, "considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (arts. 489, §1º, IV), c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da, Curso de Direito Processual Civil: v. 03, 14 ed., 2017, p. 290).
Nesse sentido, o. 1.022 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Pois bem, dito isso, o recurso não merece acolhimento, uma vez que a decisão não foi omissa em relação à matéria sobre a qual se debruçou, pelo contrário, houve análise e apreciação dos documentos acostados aos autos.
Por fim, os embargos de declaração não são a via adequada para análise do mérito.
Isto posto, ADMITO e, no mérito, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho inalterado o decisório.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:31
Mudança de Magistrado
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:07
Mudança de Magistrado
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/02/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 09:34
Julgada Procedente a Ação
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24/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:21
Mudança de Magistrado
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10/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
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28/04/2024 10:03
Suspensão do Prazo
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01/04/2024 17:10
Juntada de Petição de Réplica
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11/03/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2024 04:10
Juntada de Certidão
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15/01/2024 09:53
Expedição de Carta.
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11/01/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2023 03:27
Suspensão do Prazo
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10/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2023 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2023 14:45
Recebida a Petição Inicial
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30/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
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30/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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