TJSP - 1005204-47.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 10:53
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/05/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial
-
19/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cíntia Favoretto de Freitas Moraes (OAB 432292/SP) Processo 1005204-47.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruna Leal -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após a análise de referidos documentos para apreciação do pedido de assistência judiciária, proceda a serventia, se necessário, a sua recategorização como documentos sigilosos, nos termos do Comunicado CG nº 240/2023.
Intime-se. -
24/04/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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