TJSP - 1001912-21.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:17
Ato ordinatório
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14/05/2025 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 21:42
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1001912-21.2025.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos.
Comprovada a mora e presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel com fundamento no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, e após cite-se o devedor pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Bem: Providencie o autor o recolhimento da taxa nos termos dos Provimentos CSM nº 1826/10 e 1864/11 e Comunicado nº 97/2010 CSM, publicados no DJE de 22 de outubro de 2010 e 03 de março de 2011, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1 impressão de informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD, para restrição do veículo através do sistema RENAJUD, que após o recolhimento fica desde já deferido.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais Intime-se. -
02/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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