TJSP - 1001204-63.2024.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 16:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2025 23:56
Suspensão do Prazo
-
13/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Nunes de Macedo (OAB 445107/SP) Processo 1001204-63.2024.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dailton Aguiar Oliveira -
Vistos. 1.Relatório Trata-se de ação acidentária proposta por Dailton Aguiar Oliveira contra o Instituto Nacional Do Seguro Social INSS.
A parte autora afirma na inicial que é empregada na função de supervisora.
A CTPS digital foi juntada a fls. 10/18.
No exercício de suas funções habituais e em 17 de outubro de 2023, sofreu queda de altura, com esmagamento de viga de 200kg sobre seu dorso.
Assim, sofreu trauma local e foi socorrido.
Diante do acidente, alega ter perdido os movimentos das pernas e sofreu diagnósticos de trauma raquimedular, trauma de face, trauma torácico e trauma abdominal, conforme laudos médicos.
Como consequência, apresenta incapacidade para o trabalho.
A inicial narra que em outubro de 2023 foi formalizado pedido administrativo de concessão de auxílio acidente acidente do trabalho, ante à incapacidade laborativa, registrado sob o número 213.975.767-4.
No entanto, o pedido foi indeferido, pois deveria ter sido feito requerimento de auxílio por incapacidade laborativa temporária, o que foi formalizado posteriormente e registrado sob o nº 647.538.827-4.
Este último, por sua vez, foi deferido, de modo que o autor passou a receber os valores a partir de março de 2024.
No entanto, não recebeu os valores devidos desde o primeiro requerimento administrativo.
Assim, postula a condenação da autarquia federal no pagamento das prestações atrasadas, acrescidos de juros e correção, desde o primeiro pedido administrativo.
A decisão de fls. 35/37 determinou a realização de perícia médica e a citação do INSS via portal, após a juntada do laudo pericial, para apresentação de resposta.
O laudo pericial foi juntado aos autos (fls. 64/75).
A partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo (fls. 77/80).
O réu foi citado e apresentou proposta de acordo.
Caso não seja aceita, apresentou desde já contestação.
Requereu a improcedência do pedido (fls. 85/90).
Juntou extrato de dossiê previdenciário (fls. 92/109).
O autor discordou da proposta de acordo, se manifestou sobre a contestação e o laudo médico juntado nos autos (fls. 112/114 e 115/116).
O Ministério Público não atuou no processo (Ato Normativo nº 354/04 - PGJ - CGMP). 2.Fundamentação No mérito, o pedido é procedente.
Realizada perícia médica, a expert concluiu que o periciado apresenta incapacidade laboral total e temporária desde a data do acidente, ou seja, desde 17/10/2023, caracterizado um quadro de incapacidade temporária.
O laudo foi bem fundamento e não há contraprova de semelhante valor técnico-científico de autoria de assistente técnico.
O estudo realizado pela profissional nomeada é válido e hábil para a formação do convencimento deste juízo.
Foi comprovada, ademais, a concessão administrativa de auxílio doença por acidente do trabalho (NB 91/6475388274, de 24/01/2024 a 31/01/2025 - fls. 31).
A incapacidade temporária e o nexo causal foram seguramente comprovados, não havendo qualquer dúvida quanto à redução transitória funcional e sua relação de causa/consequência com o acidente narrado na inicial e comprovado nos autos.
A concessão do auxílio por incapacidade temporária dispensa a existência de incapacidade total para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa, uma vez que este é requisito legal imposto à aposentação.
A lei exige tão somente a incapacidade laboral para seu mister habitual.
A este respeito, PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS DELIMITADOS NO ART. 59 DA LEI 8.213/1991.
EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO.
NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL A EXIGÊNCIA DE QUE O TRABALHADOR ESTEJA COMPLETAMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO QUE QUALQUER ATIVIDADE. (...) 5.
Não encontra previsão legal a exigência de comprovação de que o Segurado esteja completamente incapaz para o exercício de qualquer trabalho para concessão do benefício de auxílio-doença, tal exigência só se faz necessária à concessão da prestação de aposentadoria por invalidez. 6.
Nesse cenário, reconhecendo o laudo técnico que o Segurado apresenta capacidade apenas para o exercício de atividades leves, não é possível afirmar que esteja ele capaz para o exercício de sua atividade habitual.
Seria desarrazoado imaginar que o trabalho de operador de máquinas em uma oficina mecânica possa se enquadrar no conceito de tarefa leve, nem a isso se lançou o INSS. (...) 8.
Em situações assim, em que o Segurado apresenta incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, mas remanesce capacidade laboral para o desempenho de outras atividades, o Trabalhador faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença até ser reabilitado para o exercício de outra atividade compatível com a limitação laboral diagnosticada, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.548/MS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.6.2017; AgRg no AREsp. 220.768/PB, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2012. (...) 10.
Recurso Especial do Segurado provido para reconhecer o direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (REsp 1474476/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018).
O autor faz jus, portanto, à concessão de auxílio por incapacidade temporária de 91% sobre o salário-de-benefício, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício corresponderá ao dia do primeiro requerimento administrativo formalizado ao INSS (NB 2139757674 fl. 31).
O salário-de-benefício deverá ser calculado nos termos da regra vigente à época do fato gerador do benefício.
A regra de cálculo do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019 é aplicável para todos os benefícios previdenciários, mas apenas àqueles concedidos após a data de início de sua vigência (13/11/2019).
O segurado, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho, deverá protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
O benefício só poderá ser suspenso após a efetiva implantação.
O exercício de atividade remunerada entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP) não é óbice para a percepção de prestações vencidas, consoante decidido pelo C.
STJ no Tema nº 1.013 de recursos repetitivos, a dizer: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". 3.Dispositivo Ante o exposto, julgo o pedido procedente, e assim faço com exame do mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar o auxílio por incapacidade temporária de 91% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução desde a data do primeiro requerimento administrativo (NB 2139757674 fl. 31), com o pagamento do respectivo abono anual (artigo 40, da Lei nº 8.213/91), observadas as prestações já pagas a partir do deferimento do benefício NB 6475388274 em 25/01/2024.
A renda mensal inicial do benefício deve ser reajustada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção, por obediência ao princípio da isonomia.
A correção monetária das prestações vencidas deverá observar o artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, corrigindo-se o débito pelo INPC a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, nos termos do Tema Repetitivo nº 905/STJ.
Os juros de mora deverão ser calculados apurados com observância da remuneração da caderneta de poupança a partir de 30/06/2009, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, englobadamente até a data da citação e, a partir de então, decrescentemente mês a mês.
A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sucumbente, deve a autarquia requerida suportar os honorários do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% do montante da condenação devido até a sentença, corrigido (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), tendo em vista os ditames e requisitos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A autarquia é isenta do recolhimento de custas processuais, em razão do disposto no artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03, devendo arcar apenas com eventuais despesas processuais devidamente comprovadas.
Deixo de submeter os autos para reexame necessário.
A Súmula 490-STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos processos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 (STJ. 1ª Turma.
REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019 Informativo nº 658).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tópico-síntese (Comunicado CG nº 912/2007): processo nº: 1001204-63.2024.8.26.0150; nome do autor: Dailton Aguiar Oliveira; benefício concedido: auxílio por incapacidade temporária de 91% sobre o salário-de-benefício; DIB: data do primeiro requerimento administrativo (NB 2139757674 fl. 31); RMI: a ser calculada oportunamente. -
31/03/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:22
Julgada Procedente a Ação
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/01/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:34
Ato ordinatório
-
19/12/2024 09:33
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
22/10/2024 01:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:03
Ato ordinatório
-
02/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 01:45
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
11/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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