TJSP - 1026118-64.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 13:12
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP) Processo 1026118-64.2024.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: João Batista Correa Leite -
Vistos.
João Batista Correa Leite ajuizou Ação Despejo por Falta de Pagamento contra Alice Gaziola Pistoni alegando, em síntese, que firmou com a ré contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 36 meses, com vigência de 23/04/2024 a 22/04/2027, tendo como aluguel mensal a importância de R$1.300,00.
Ressalta que a ré optou pela contratação do seguro fiança ofertado pela CredAluga S.A.
Não obstante, aduz que a ré tornou-se inadimplente, deixando de saldar continuamente suas obrigações contratuais, o que motivou a realização de comunicação dos débitos junto à seguradora, que realizou as indenizações e adiamentos nos seguintes valores: R$324,32 - 23/06/2024; R$1.521,31 - 23/07/2024; R$1.517,19 - 23/08/2024; R$1.523,32 - 23/09/2024; R$1.529,08 - 23/10/2024.
Diante da ausência de regularização e recorrente inadimplência frente à seguradora, acabou-se por verificar a exoneração da garantia, de forma que o contrato de locação ficou sem qualquer resguardo.
Isto posto, formula os seguintes pedidos finais: 1 concessão da medida liminar de despejo; e 2 ao final, a confirmação da tutela, de forma a decretar o despejo da parte ré e declarar rescindido o contrato de locação.
Decisão de fls. 123/125 deferiu a liminar de despejo. À fl. 133 o autor informou que a ré procedeu com a devolução do imóvel em 09/01/2025, após o ajuizamento da presente demanda, de forma que requer que o feito seja julgado procedente.
Devidamente citada por Oficial de Justiça à fl. 132, a ré não apresentou contestação, conforme atesta a certidão de fl. 138. É o relatório.
Passo a decidir. 1 O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC/2015. 2 No mérito, o pedido procede.
Inicialmente, prejudicado o pedido dedespejo, uma vez que informada adesocupaçãodo imóvel, com a imissão na posse do autor às fls. 132 e 134.
Desta forma, a presente ação deverá prosseguir apenas quanto à rescisão do contrato.
Os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos diante dos efeitos darevelia, nos termos do art. 344 do CPC, sendo corroborados pelos documentos que instruem os autos (contrato de locação de fls. 25/33 e notificações de fls. 100/104 solicitando o fornecimento de nova garantia locatícia), motivo pela qual a procedência é de rigor. 3 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o despejo e a rescisão contratual, com fulcro no artigo 9º, II, da Lei 8.245/91, ratificada a liminar.
Defiro o levantamento da caução de fls. 116/122, expedindo-se MLE.
Diante da sucumbência, arcará a ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa (art. 85, parágrafo segundo, CPC/2015).
Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1.789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. -
24/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:33
Sentença de Revelia
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16/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 09:46
Juntada de Mandado
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13/01/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 10:15
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 10:11
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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