TJSP - 1005965-55.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005965-55.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Grão de Gente - L.g.f.
Comercio Eletronico Ltda - - Lgf Industria e Comércio de Enxovais Ltda - Jl Textil Ltda -
Vistos.
Ainda que o comparecimento espontâneo da parte tenha mesmo, a teor do disposto no § 1º do artigo 239 do CPC, o condão de suprir a falta de citação, para a efetiva consecução desta consequência - independentemente de a procuração conter poderes para o recebimento de citação, desde já PONTIFICO - é mister que a petição inicial tenha sido formalmente recebida, e a parte rés já se encontre, no plano processual, em condições de ser citada, o que NÃO se verificou no caso em comento, porque da decisão de pgs.179/180 NÃO houve o efetivo recebimento da prefacial, dada a evidente, manifesta prejudicialidade do recolhimento das custas processuais iniciais, sem as quais o feito seria - ou será, dado que ainda não transitada em julgado a decisão proferida no âmbito do agravo de instrumento interposto pela autora, sendo pois debalde que os embargos de declaração opostos junto ao TJSP não contem com efeito suspensivo - liminarmente extinto, sem sequer se oportunizar a citação da parte ré, seja de modo formal, seja por comparecimento espontâneo ao feito.
Em sendo assim INDEFIRO todos os pedidos constantes da petição de pgs.254/256, DETERMINANDO a baixa definitiva do agravo de instrumento, com o devido trânsito em julgado, para então se aferir se é caso de recebimento da inicial, e em quais termos.
Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes.
Intime-se. - ADV: LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP), LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB 314156/SP), PAULO CESAR MAZIERI (OAB 106532/SP) -
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 19:11
Petição Juntada
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01/04/2025 11:46
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar Mazieri (OAB 106532/SP), Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB 314156/SP) Processo 1005965-55.2024.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Grão de Gente - L.g.f.
Comercio Eletronico Ltda, Lgf Industria e Comércio de Enxovais Ltda - Reqdo: Jl Textil Ltda -
Vistos.
Defiro a retirada do sigilo processual, conforme requerido pela autora às fls. 242.
Informem as partes o estágio atual do agravo de instrumento.
O pedido formulado pela autora às fls. 243/246 será apreciado oportunamente.
Int. -
31/03/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/03/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:50
Petição Juntada
-
25/11/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 15:27
Petição Juntada
-
02/11/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 16:54
Mantida a Decisão Anterior
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31/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:39
Pedido de Extinção Juntada
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24/10/2024 10:35
Pedido de Habilitação Juntado
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23/10/2024 15:28
Petição Juntada
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25/09/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 16:39
Petição Juntada
-
25/09/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 12:13
Não conhecidos os embargos de declaração
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10/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:56
Certidão de Cartório Expedida
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06/09/2024 19:56
Embargos de Declaração Juntados
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29/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 14:57
Petição Juntada
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27/08/2024 14:48
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:55
Emenda à Inicial Juntada
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27/08/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
26/08/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 15:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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