TJSP - 1002886-73.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:38
Expedição de documento
-
14/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 18:31
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/05/2025 18:28
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/04/2025 08:04
AR Positivo Juntado
-
12/04/2025 06:03
AR Positivo Juntado
-
11/04/2025 04:31
Certidão Juntada
-
10/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 08:55
Carta Expedida
-
10/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:27
Emenda à Inicial Juntada
-
02/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Abraão de Oliveira (OAB 440636/SP) Processo 1002886-73.2025.8.26.0229 - Renovatória de Locação - Reqte: Abraão de Oliveira, Abraão de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação renovatória de locação.
Narra o autor que o contrato de locação firmado com a requerida teve início em 08/01/2020 e previsão de encerramento em 07/01/2025 (60 meses), tendo sido prorrogado o término para 03/10/2025.
O valor do aluguel foi fixado em R$ 780,00 (cláusula 2.1 - fl. 16) com correção anual pelo IGPM acumulado no período, ou subsidiariamente pelo INPC.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
De início observa-se que o valor atribuído à causa está incorreto.
Isto porque, em se tratando de ação renovatória, o valor da causa deve corresponder a 12 aluguéis vigentes na data da propositura da ação, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91.
Assim, em 15 dias, providencie o autor a retificação do valor atribuído à causa, recolhendo as custas correspondentes no mesmo prazo, sob pena de extinção da ação.
Prosseguindo, não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência buscada.
Com efeito, narra o autor que o contrato firmado com a requerida tem previsão de encerramento em 03/10/2025, de forma que se verifica a existência de tempo hábil para a instauração do contraditório, o que se mostra salutar ao mesmo tempo em que não acarreta prejuízos ao requerente.
Indefiro a tutela pretendida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 04:16
Certidão Juntada
-
31/03/2025 18:57
Carta Expedida
-
31/03/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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