TJSP - 0007779-57.2003.8.26.0533
1ª instância - Sef de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:50
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
30/04/2025 11:22
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
-
30/04/2025 11:02
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 16:11
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
-
02/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Antonio Franzin (OAB 87571/SP) Processo 0007779-57.2003.8.26.0533 - Execução Fiscal - Reqdo: Meplastic Industrial Ltda - Os presentes autos foram relacionados no ofício SEI Nº 1788/2023/MF da Fazenda Nacional, quanto à extinção pela prescrição intercorrente dos processos nele elencados (fls.230).
Em vista disso, foi determinada a intimação da exequente para manifestar acerca dos valores depositados.
A Fazenda Nacional teceu orientações, voltadas ao Banco do Brasil, para conversão dos valores em pagamento definitivo em favor do ente público, destacando que a extinção da execução não impede a transformação em pagamento nem a imputação (fls.233/233vº).
A nosso sentir, sem razão o ente público, vejamos a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Reconhecimento da prescrição intercorrente. Ônus da sucumbência carreado aos apelantes-executados.
Manutenção.
De fato, ainda que tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente no caso em tela, quem deu causa à propositura da execução foram os apelantes-executados ao deixarem de honrar os valores devidos ao apelado.
LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO.
Necessidade de reforma da sentença nesse ponto, pois uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, os devedores nada mais devem, sendo certo que eventual recurso especial ou extraordinário não possui efeito suspensivo automático, devendo ser pleiteado junto à superior instância.
Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006898-26.2009.8.26.0483; Relator (a):Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022) APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente e conseguinte extinção do processo de execução.
Recurso do exequente.
Rejeição.
Autos que permaneceram paralisados por quase nove anos.
Incidência da prescrição quinquenal.
Prescrição configurada.
Aplicação do entendimento firmado no IAC/REsp 1604412/SC.
Impossibilidade de levantamento pelo credor dos valores bloqueados.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000861-22.2013.8.26.0554; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Execução por título extrajudicial.
Contrato de confissão de dívida.
Homologação de acordo.
Determinação de arquivamento dos autos até o cumprimento da transação.
Prazo de suspensão do processo esgotado com o vencimento da última parcela do acordo.
Inércia do exequente por período de quase dez anos.
Decurso do prazo prescricional de cinco anos aplicável à espécie, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Consumação da prescrição intercorrente.
Extinção do processo executivo decretada.
Sentença Inadmissibilidade de levantamento pela credora do valor bloqueado após a verificação da prescrição intercorrente mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso.x (TJSP; Apelação Cível 0016960-24.2009.8.26.0161; Relator Des.
João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Locação de imóvel para fins residenciais.
Prescrição intercorrente caracterizada.
Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado mesmo após o cômputo dos prazos de suspensão da execução (art. 921, § 1º, do CPC) e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
Impossibilidade de levantamento, pelo exequente, dos valores bloqueados na 7 Apelação Cível nº 0000861-22.2013.8.26.0554 - Voto 39351 BVPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO conta bancária de titularidade dos executados.
Sentença correta.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0013379-68.2001.8.26.0003; Relator Des.
Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023).
Sendo assim, não comporta guarida o argumento esposado pela exequente, sendo de rigor o indeferimento do pedido para levantamento do valor bloqueado e depositado nos autos (fls.171).
Proceda-se ao necessário para inclusão destes autos no expediente administrativo digital de processamento em lote de extinção de processos físicos (fls.231). -
01/04/2025 12:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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01/04/2025 06:44
Remetido ao DJE
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31/03/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 15:01
Recebidos os autos da Conclusão
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05/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:50
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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19/07/2024 14:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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13/06/2024 10:58
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2016 09:27
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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21/10/2016 16:40
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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08/09/2016 13:32
Ato ordinatório
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02/09/2016 13:27
Ofício Juntado
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01/09/2016 14:56
Petição Juntada
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12/08/2016 16:27
Recebidos os autos do Advogado
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29/06/2016 15:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
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16/06/2016 14:35
Ofício Expedido
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31/05/2016 13:40
Recebidos os autos da Conclusão
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25/05/2016 11:58
Decisão
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27/04/2016 13:03
Conclusos para decisão
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25/04/2016 11:58
Petição Juntada
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19/04/2016 11:40
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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11/03/2016 12:36
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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04/03/2016 18:17
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
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04/03/2016 17:40
Certidão de Cartório Expedida
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13/06/2013 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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08/05/2013 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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24/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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01/03/2013 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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27/02/2013 00:00
Aguardando Digitação
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27/02/2013 00:00
Juntada de Petição
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15/10/2012 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
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01/10/2012 00:00
Aguardando Digitação
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20/09/2012 00:00
Despacho Proferido
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14/10/2010 00:00
Aguardando Remessa
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30/09/2010 13:59
Recebimento de Carga
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30/09/2010 00:00
Aguardando Prazo
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30/07/2010 10:16
Carga Outro
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02/07/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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01/07/2010 11:46
Recebimento de Carga
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21/06/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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21/06/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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18/06/2010 16:28
Carga Outro
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18/06/2010 16:27
Recebimento de Carga
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18/06/2010 00:00
Remessa ao Setor
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07/06/2010 16:52
Carga Outro
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28/05/2010 00:00
Remessa ao Setor
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13/05/2010 00:00
Aguardando Providências
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12/05/2010 00:00
Aguardando Remessa
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30/04/2010 09:45
Recebimento de Carga
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08/03/2010 14:54
Carga Outro
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04/03/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Réu
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18/02/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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17/02/2010 17:03
Recebimento de Carga
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12/01/2010 14:13
Carga ao Advogado
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12/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
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08/01/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
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22/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
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21/12/2009 00:00
Despacho Proferido
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18/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
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14/10/2009 00:00
Aguardando Remessa
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07/10/2009 10:35
Recebimento de Carga
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25/08/2009 15:24
Carga Outro
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24/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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29/07/2009 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
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06/07/2009 00:00
Aguardando Digitação
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06/03/2009 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
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02/03/2009 00:00
Remessa ao Setor
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01/05/2007 18:34
Processo Redistribuído
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21/02/2007 00:00
Aguardando Registro de Sentença
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19/01/2007 00:00
Aguardando Conferência
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19/12/2006 00:00
Aguardando Prazo
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26/05/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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12/04/2006 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
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01/02/2005 12:00
Processo Incidental
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2007
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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