TJSP - 1001912-12.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 11:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1001912-12.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
01/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB 205961/SP) Processo 1001912-12.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Sobre o resultado das pesquisas feitas através dos meios eletrônicos disponíveis, diga a parte interessada (requerente/autora/exequente), a requerer o que de direito em termos de prosseguimento, 15 dias.
Após, quando em termos, tornem os autos conclusos.
Int. -
23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 07:34
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
22/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 15:32
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/02/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 20:47
Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 20:43
Conclusos para decisão
-
26/12/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 15:03
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 21:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
18/10/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 02:35
Suspensão do Prazo
-
02/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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