TJSP - 1000363-38.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:59
Petição Juntada
-
20/05/2025 14:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/05/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) Processo 1000363-38.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: Qualific Home Care, Qualific Participações Ltda, Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos pela recuperanda em face da sentença de fls. 296/298, que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito formulada pelo Banco Bradesco S/A, determinando a retificação do quadro geral de credores para incluir o crédito no valor de R$ 1.795.665,41 (um milhão, setecentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um centavos) na Classe III - Credores Quirografários.
Alegam as embargantes omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que houve efetiva litigiosidade no feito, uma vez que o embargado sucumbiu em parte substancial de seu pedido inicial.
A Administradora Judicial manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos às fls. 315/317.
O Credor apresentou sua manifestação às fls. 318/319, defendendo a inexistência de omissão e pugnando pela rejeição dos embargos.
O Ministério Público opinou pelo não acolhimento dos embargos às fls. 321/322. É o relatório.
DECIDO.
CONHEÇO dos embargos, posto que tempestivos e adequados quanto à forma.
No entanto, no mérito, os embargos NÃO MERECEM PROVIMENTO.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, ou ainda, para correção de erro material.
No caso em análise, não se verifica a alegada omissão, porquanto a sentença embargada abordou expressamente a questão dos honorários advocatícios, consignando que: "Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade".
Portanto, tendo a sentença se manifestado de forma clara e direta sobre o tema dos honorários sucumbenciais, não há omissão a ser suprida mediante embargos de declaração.
Ressalto que, conforme visto às fls. 290/291, a credora concordou com a manifestação da Administradora Judicial, o que demonstra a falta de litigiosidade.
O que se pretende, na realidade, é a reforma da decisão quanto ao mérito do entendimento adotado sobre a inexistência de litigiosidade, questão que não se insere no âmbito cognitivo deste recurso.
Sendo assim, qualquer questionamento sobre a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais deverá ser deduzido em sede recursal, não havendo espaço para sua reanálise em embargos de declaração, uma vez que a matéria foi claramente abordada na sentença.
Ademais, cumpre ressaltar que a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios em incidentes de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial está afetada para julgamento de recursos repetitivos no E.
Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 2090060/SP, 2090066/SP e 2100114/SP), sem, contudo, suspensão de processos nesta fase.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela recuperanda, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada.
Intime-se. -
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:09
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:06
Petição Juntada
-
11/04/2025 12:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/04/2025 18:56
Petição Juntada
-
07/04/2025 17:43
Petição Juntada
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB 317714/SP) Processo 1000363-38.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Banco Bradesco S.A. - Reqdo: Qualific Home Care, Qualific Participações Ltda, Valpamed Norte e Nordeste Serviços Médicos Ltda -
Vistos.
Fls. 305/307.
Intimem-se a credora, a Administradora Judicial e o Ministério Público para que se manifestem nos autos. -
31/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:35
Certidão de Cartório Expedida
-
30/03/2025 12:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/03/2025 17:36
Embargos de Declaração Juntados
-
20/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/03/2025 13:44
Remetido ao DJE
-
19/03/2025 13:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/12/2024 13:19
Conclusos para Sentença
-
19/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 17:06
Petição Juntada
-
18/12/2024 11:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/12/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2024 22:35
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 02:35
Pedido de Prazo Juntada
-
22/11/2024 18:25
Petição Juntada
-
13/11/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 18:57
Petição Juntada
-
02/11/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2024 18:47
Petição Juntada
-
25/10/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:57
Petição Juntada
-
04/10/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 17:41
Réplica Juntada
-
20/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 18:37
Contestação Juntada
-
10/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 11:35
Petição Juntada
-
30/08/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 09:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 17:48
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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