TJSP - 1001413-67.2025.8.26.0224
1ª instância - 06 Familia Sucessoes de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:06
Ato ordinatório
-
30/05/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 23:00
Republicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
30/04/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:32
Republicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 16:04
Apensado ao processo
-
02/04/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Jose Ribaldo (OAB 254509/SP), Matheus Antonio Estevam de Souza (OAB 436354/SP) Processo 1001413-67.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Marcio Gonçalves dos Santos - Providencie a serventia o apensamento deste feito aos autos de n.º 003578251.2018.8.26.0224.
Defiro ao embargante os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Recebo os embargos de terceiro, com suspensão do processo principal, relativamente ao bem objeto da presente ação (art. 678, do CPC), certificando-se nos autos principais.
A parte autora requer, em sede de tutela, a suspensão das medidas constritivas, determinando-se o desbloqueio do veículo Chevrolet/Corsa Sedan Classic Spirit 1.0, placas DSM 3854.
Todavia, em que pesem as alegações do embargante, em um juízo de cognição meramente sumária, faz-se prudente aguardar resposta da parte contrária.
Ademais, a concessão da medida inaudita altera pars é excepcional.
Em regra, privilegia-se o contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tutela pleiteada, sem prejuízo de nova avaliação após a contestação.
Providencie a Serventia o cadastro e qualificação da embargada e de seu patrono junto ao SAJ, conforme informações existentes nos autos de n.º 003578251.2018.8.26.0224.
Cite-se a embargada, na pessoa de seu advogado via DJE (art. 677, parágrafo 3º do CPC), para apresentar contestação, no prazo 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se. -
01/04/2025 03:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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