TJSP - 1006708-46.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 14:16
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO) Processo 1006708-46.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. - Reqdo: Sara Dalila Ferreira - Manifeste-se a parte requerente/exequente sobre as informações prestadas pelo Oficial de Justiça na certidão de folhas retro. -
14/05/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 16:49
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/05/2025 10:32
Mandado Urgente Expedido
-
24/04/2025 10:00
AR Positivo Juntado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP), MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO) Processo 1006708-46.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO PAN S.A. - Reqdo: Sara Dalila Ferreira -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:36
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 08:21
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 06:39
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 20:55
Petição Juntada
-
16/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 18:09
Petição Juntada
-
04/04/2025 07:21
Certidão Juntada
-
03/04/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 16:17
Carta de Intimação Expedida
-
03/04/2025 05:43
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 21:28
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 21:27
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2025 15:05
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:45
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 22:36
Pedido de Habilitação Juntado
-
26/12/2024 10:46
Petição Juntada
-
13/12/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 12:38
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 18:27
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
03/12/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:26
Petição Juntada
-
28/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 17:16
Petição Juntada
-
28/11/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
27/11/2024 15:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
27/11/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:18
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/11/2024 11:15
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
27/11/2024 11:15
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
22/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 12:31
Remetido ao DJE
-
20/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:57
Petição Juntada
-
13/11/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 10:22
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 09:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
06/11/2024 10:25
Mandado Urgente Expedido
-
15/10/2024 14:56
Petição Juntada
-
14/10/2024 14:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
11/10/2024 12:26
Petição Juntada
-
08/10/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 21:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:21
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
07/10/2024 15:20
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
30/09/2024 14:34
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2024 11:36
Petição Juntada
-
24/09/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:22
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:42
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:57
Petição Juntada
-
11/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 09:34
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 09:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/08/2024 16:00
Mandado Urgente Expedido
-
23/08/2024 09:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/08/2024 14:57
Petição Juntada
-
15/08/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 14:13
Documento Juntado
-
14/08/2024 13:41
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 18:31
Petição Juntada
-
13/08/2024 10:16
Certidão de Cartório Expedida
-
12/08/2024 15:17
Petição Juntada
-
10/08/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 09:32
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 08:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 08:12
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
08/08/2024 15:07
Petição Juntada
-
07/08/2024 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/08/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
03/08/2024 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 08:47
Certidão de Cartório Expedida
-
01/08/2024 11:46
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/07/2024 14:11
Mandado Urgente Expedido
-
17/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 09:34
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 06:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2024 10:57
Contestação Juntada
-
11/07/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
08/07/2024 23:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 23:47
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 06:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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