TJSP - 1500665-51.2023.8.26.0481
1ª instância - 26 Criminal de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 01/09/2025 02:00:00, 26ª Vara Criminal.
-
16/07/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:19
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:37
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:35
Juntada de Mandado
-
01/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 11:33
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 24/07/2025 02:30:00, 26ª Vara Criminal.
-
05/06/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/05/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:40
Juntada de Mandado
-
26/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:38
Juntada de Mandado
-
23/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Ferreira de Carvalho (OAB 189142/SP) Processo 1500665-51.2023.8.26.0481 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Patrícia Vieira Maluly -
Vistos. 1- Fls. 179/195: Inicialmente, conforme exposto por este Juízo às fls. 176/177, a ré foi citada por hora certa e constituiu advogado, que apresentou exceção de incompetência, sendo certo que possui inequívoca ciência do ajuizamento desta ação penal, não havendo que se falar em nulidade por ausência de citação.
A competência para processamento do feito não é do Juizado Especial, pois os delitos expostos na denúncia de fls. 03/06 possuem pena máxima superior a 2 (dois) anos.
Não há que se falar em quebra de cadeira de custódia, pois tal instituto refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade.
No caso concreto, não há qualquer evidência concreta de que as provas colhidas em fase de inquérito sofreram indevida interferência ou adulteração.
Insta salientar que o feito originou-se a partir do Boletim de Ocorrência de fls. 08/11 e relatório de fls. 18/28, tudo devidamente subscrito pela Autoridade Policial.
Observa-se que o sistema das nulidades processuais se funda na máxima não há nulidade sem prejuízo (artigo 563 do Código de Processo Penal).
Neste sentido, é pacífico o entendimento de que cumpre à parte que alega a nulidade, relativa ou absoluta, provar o prejuízo concreto decorrente da atuação indevida, o que não ocorreu no caso em apreço, em que a defesa apenas alega que "as modernas ferramentas de inteligência artificial são capazes de criar verdadeiro cenário como os juntados" (fls. 185).
Ademais, não há que se falar em ausência de representação, pois consta no Boletim de Ocorrência de fls. 08/11 que "a vítima manifestou expressamente o desejo de ter promovida a cabal apuração dos fatos, o que restou registrado em Termo de Declaração e Representação".
Em que pese naquela ocasião tenha constado que a vítima estava ciente do prazo para propositura da ação penal privada, tem-se que, conforme previsto no artigo 145, parágrafo único, do Código Penal, sendo a vítima funcionária pública, esta ação é processada mediante representação do ofendido.
Em verdade, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a representação nos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, bastando apenas a demonstração inequívoca da vítima no sentido de querer levar adiante a persecução penal.
O fato da vítima ter levado ao conhecimento da Autoridade Policial o ocorrido e registrado a ocorrência já denota seu interesse em representar contra a denunciada, sendo desnecessária outras formalidades.
Como consequência, essa condição de procedibilidade deve ser considerada satisfeita quando inequívoca nos autos a intenção da vítima de ver apreciado o comportamento do réu na esfera da Justiça Criminal.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INJÚRIA RACIAL MAJORADA.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
EVIDENCIADA.
DESNECESSIDADE DE RIGOR FORMAL.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
DEMONSTRADA.
TESE DE ILEGALIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A representação do ofendido - condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada - prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que seja apurada e processada a infração penal. 2.
No caso, foi informado no Boletim de Ocorrência que as vítimas "relataram terem sido xingadas de 'macaco' e desejavam representar contra o autor", sendo, portanto, conduzidas à Delegacia de Polícia para prestarem declarações a respeito do fato, o que, de fato, foi feito.
Tais circunstâncias evidenciam, de forma inequívoca, a intenção das ofendidas de inaugurarem a ação penal. 3.
Foi esclarecido que, no momento do crime, "o acusado estava junto a um grupo de oito pessoas", desse modo, aplica-se ao caso a causa de aumento de pena prevista no art. 141, inciso III, do Código Penal. 4.
Constata-se que a ação penal transitou em julgado, em 23/10/2019, de modo que não há interesse jurídico do Agravante quanto à tese de ilegalidade da execução provisória das penas restritivas de direitos.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 528.138/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020).
Assim, verifico que a vítima demonstrou, de maneira inequívoca, a vontade de ver instaurado contra a ré um inquérito policial e posteriormente uma ação penal.
Não há, pois, que se falar em ausência de representação da vítima no presente caso.
Esclareço que, diferentemente do que mencionou a defesa às fls. 192, no depoimento de fls. 81 em momento algum foi afirmado que houve acesso ao celular da denunciada, mas, na verdade, o acesso foi ao celular da vítima, Dra.
Maria Fernanda.
Destarte, afasto as alegações de nulidade e preliminares apresentadas pela defesa e verifico que as demais alegações confundem-se com o mérito e serão oportunamente analisadas.
Necessária, portanto, a instrução probatória, a fim de apurar a autoria, a conduta, a culpabilidade e a responsabilidade penal da ré ante os fatos delituosos descritos na denúncia, cujo recebimento anterior ora ratifico.
Assim sendo, nos termos do artigo 399 e 400, ambos do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05 de Junho de 2025 às 15h30.
A audiência ocorrerá de forma virtual, caso não haja manifestação em contrário, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmUyNmNkMDctMzNkNi00OWUyLTkwZTEtNTNlYTlmNzM0ZmEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22fd51dcec-2b77-4a69-b5fc-799f7f77f459%22%7d Intime-se a ré.
Intimem-se e requisitem-se a vítima e testemunhas arroladas na denúncia. 2- Indefiro o pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, pois o currículo da ré, médica, de fls. 252/259 e a extensa lista de cursos realizados por ela (fls. 198/251) vão de encontro à eventual comprovação de hipossuficiência econômica.
Ademais, não foi apresentado qualquer documento que comprove a necessidade da benesse. -
02/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 04:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 03:30:00, 26ª Vara Criminal.
-
31/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 23:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
20/03/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 11:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/02/2025 11:58
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/02/2025 14:16
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
06/02/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:04
Incidente Processual Instaurado
-
20/01/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 16:59
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
18/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 16:45
Juntada de Mandado
-
17/10/2024 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 14:58
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/03/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
05/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 11:28
Recebida a denúncia
-
26/02/2024 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
-
05/02/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
02/02/2024 03:21
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/09/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 06:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 23:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/08/2023 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/07/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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