TJSP - 1005052-96.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:41
Petição Juntada
-
16/05/2025 05:31
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 16:25
Contestação Juntada
-
01/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:42
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:28
Petição Juntada
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25/04/2025 06:21
Certidão Juntada
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24/04/2025 16:48
Petição Juntada
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24/04/2025 13:07
Carta Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jansen Calsa (OAB 351172/SP) Processo 1005052-96.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valter Vanderlei Zanini - 1- Defiro a gratuidade e a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2- A parte requerente informa que vem sofrendo descontos de contribuições em seu benefício previdenciário, mas alega que não existe vínculo com a requerida, pois nunca efetuou contrato com ela.
Assim, requer a tutela de urgência para cessação dos descontos.
Diante da verossimilhança das alegações, bem como da não comprovação de inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, dos documentos juntados e considerando a boa fé do requerente, defiro em parte a antecipação da tutela, para que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício da requerente, em até 10 dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto irregular, até o limite de 3 mil reais. 3- A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa. 4 - Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
23/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 09:05
Pedido de Habilitação Juntado
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23/04/2025 07:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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