TJSP - 1507012-15.2025.8.26.0228
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 18:06
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/08/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1507012-15.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ZANATTA RIBEIRO DOS SANTOS - - KAUÊ MARTINS DOMINGOS DA SILVA -
Vistos. 1 - Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público a fls. 450/463, já acompanhado das razões, bem como os recursos interpostos pelas Defesas dos réus, ambos com protesto pela apresentação das razões perante a instância superior. 2 - Intimem-se as Defesas a fim de que apresentem suas contrarrazões ao apelo ministerial, no prazo de 08 (oito) dias.
Intime-se. - ADV: DANILO CAVALCANTI REIS CLAUDINO (OAB 387543/SP), RONALDO CAVALCANTI REIS (OAB 415127/SP), PAULO HENRIQUE PAIVA PATRIOTA MENDES (OAB 475229/SP), CREUSA CAVALCANTI REIS POLIZELI (OAB 168191/SP) -
20/08/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 12:03
Recebido o recurso
-
19/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/08/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:27
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
11/08/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
11/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 10:43
Condenação à Pena Privativa de Liberdade Substituída por Restritiva de Direito
-
11/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/08/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/07/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
21/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:25
Apensado ao processo
-
18/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:36
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
17/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:18
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:56
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 01:33
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
05/05/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 09:34
Juntada de Mandado
-
05/05/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 20:30
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/04/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:40
Juntada de Mandado
-
24/04/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 11:39
Juntada de Mandado
-
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 02:30:00, 28ª Vara Criminal.
-
16/04/2025 18:49
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Paiva Patriota Mendes (OAB 475229/SP) Processo 1507012-15.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: KAUÊ MARTINS DOMINGOS DA SILVA -
Vistos. 1 - Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, recebo a denúncia em face de ZANATTA RIBEIRO DOS SANTOS (defesa prévia - cf. fls. 119/120).
O processo se funda em lastro probatório suficiente para o recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, de modo que não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal.
Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária dos acusados. 2 - Cobre-se, com urgência, a vinda do laudo de exame químico toxicológico (cf. cota de fls. 84, item "3"). 3 - Indefiro o pedido de concessão de justiça gratuita, porquanto não restou comprovado através de documentos o alegado "estado de hipossuficiência". 4 - O acusado KAUÊ MARTINS DOMINGOS DA SILVA, por intermédio da Defesa constituída, requereu a revogação da prisão preventiva com a consequente expedição do alvará de soltura, por ser a prisão medida desproporcional, além do que, caso entenda ser necessária, outras medidas diversas são recomendáveis ao caso.
Requereu, ainda, a habilitação do patrono nos autos (cf. fls. 100/109).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (cf. fls. 114/115). 5 - Anoto que a Defesa do acusado KAUÊ, após requerer a revogação da prisão preventiva, informou que foi contratada apenas para atuar em audiência de custódia, não tendo poderes para realizar o restante da defesa, requerendo a intimação do acusado para constituir novo defensor (cf. fls. 79).
Adite-se o mandado de notificação expedido em relação ao réu KAUÊ (nº 050.2025/063997-3), encaminhando-se cópia deste despacho ao oficial de justiça responsável, para que conste de sua finalidade a intimação do réu para que constitua novo defensor, ficando ciente de que, no silêncio, será nomeada a Defensoria Pública do Estado. 6 - Cadastre-se a defesa constituída por ZANATTA (cf. procurações de fls. 122). 7 - Mantenho as decisões de 62/65 e 94/95 por não existir fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva.
O tráfico ilícito de drogas é crime equiparado a hediondo e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, cabendo, ainda, salientar que houve apreensão de dinheiro, balanças, bag mochila, caderno de anotações e diversificadas substâncias entorpecentes - 269,9 gramas de maconha, 4,0 (quatro) gramas de "ecstasy", 23,5 gramas de cocaína na forma "crack" e 63,1 gramas de cocaína (cf. auto de exibição e apreensão de fls. 57/58, laudo de constatação de fls. 27/31 e laudo de exame químico-toxicológico) -, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
O fato de possuir atributos pessoais favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade ou aplicação de medidas cautelares alternativas, porquanto a prisão processual veio sedimentada em indícios suficientes de autoria e comprovada materialidade delitiva, não atentando contra o princípio da presunção de inocência.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2.
No caso, o Magistrado singular, com base em elementos extraídos dos autos, entendeu que há indícios de que a Agravante integra organização criminosa voltada à prática do crime de tráfico de drogas, com uso de armas de fogo, o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se interromper a atuação do grupo criminoso.
Precedentes. 3.
A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Apesar de existir um razoável intervalo entre a apresentação da notitia criminis e o decreto prisional, não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da medida cautelar extrema, que foi fixada após investigações complexas, consoante destacado pelo Tribunal de origem. 6.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC nº 171.159/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
Importante, ainda, destacar que existiam informações de que o acusado KAUÊ era responsável pela distribuição de drogas fracionadas em pontos específicos de vendas e venda direta a consumidores finais.
Tais circunstâncias motivaram a abordagem realizada pelos policiais quando visualizaram o acusado descendo de um veículo I30.
Ele teria tentado fugir, mas não logrou êxito.
Na sua posse foi apreendida sacola contendo dinheiro, com notas fracionadas, típicas da comercialização de substâncias entorpecentes.
Os policiais afirmaram que o acusado franqueou a entrada em seu apartamento, tendo sua genitora acompanhado a vistoria no local onde foram apreendidas porções de drogas, seladora (embaladora à vácuo), duas balanças de precisão e bolsa utilizada na entrega de delivery, com escrita "Uber Eats".
Nas proximidades, numa viela, os policiais localizaram uma mochila com o restante dos entorpecentes.
Registre-se que foi realizada diligência com o objetivo de encontrar o veículo I30, do qual o indiciado KAUÊ havia saído.
O veículo foi avistado na rua de cima.
No momento da abordagem o acusado ZANATTA estava na direção.
Ao ser questionado, teria admitido que transportava o dinheiro da venda de drogas.
Interrogados, ambos confessaram a traficância.
ZANATTA esclareceu que sua função era levar dinheiro para o KAUÊ e que havia acabado de deixar dinheiro quando foi abordado pelos investigadores.
Trata-se, à evidência, de matéria que depende de dilação probatória, mas os indícios existentes se mostraram suficientes, ao menos em tese, para motivar a ação policial, não se falando, pois, em ausência de justa causa para a abordagem dos policiais ou em invasão de domicílio.
A fundada suspeita restou confirmada pela posse das drogas.
O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo por deliberação exclusiva do seu agente ativo, situação de fragrância que descaracteriza qualquer ilegalidade na busca pessoal.
Neste sentido o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: "Apelação criminal.
Tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06).
Recurso defensivo.
Preliminares.
Arguição de nulidade da prova produzida ao argumento de que obtida em decorrência de busca pessoal desprovida de fundada suspeita.
Nulidade não verificada.
Procedimento lastreado em juízo objetivo de probabilidade (justa causa) acerca da suspeita de que o réu se encontrava na posse de objetos ilícitos.
Preliminar afastada.
Mérito.
Pleito absolutório ao argumento de insuficiência probatória.
Não acolhimento.
Materialidade e autoria delitiva demonstradas.
Esclarecimentos apresentados pelo policial militar corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos.
Condenação mantida.
Pena e regime de cumprimento.
Pena-base fixada no mínimo legal.
Privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicado pelo Magistrado a quo.
Pleito de aumento da fração de redução de pena aplicada na origem.
Inadmissibilidade.
Correta a redução da reprimenda no percentual de 1/6.
Quantidade de droga apreendida que não se mostra exorbitante (menos de 50 gramas), embora relevante.
Fração mínima de redução que se justifica, entretanto, diante das peculiaridades do caso concreto - variedade de drogas e quantia de dinheiro em espécie que demonstra que o apelante já havia vendido diversas porções de entorpecentes, a demonstrar que não se trata de indivíduo incipiente no comércio espúrio -, sem olvidar da existência de registro pela prática de ato infracional por conduta da mesma natureza do crime aqui tratado.
Regime inicial semiaberto preservado.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Impossibilidade, sobretudo diante da quantidade de pena imposta.
Recurso a que se nega provimento" (TJSP;Apelação Criminal 1502829-30.2022.8.26.0123; Relator (a):Erika Soares de Azevedo Mascarenhas; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capão Bonito -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/09/2023; Data de Registro: 05/09/2023).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de KAUÊ, mantida a medida cautelar dos acusados por estarem preenchidos os requisitos legais, a teor do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 6 - CITE-SE o réu ZANATTA. 7 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo, nos processos do final desta magistrada - Juíza Titular I - foram consultados e já se manifestaram pela manutenção das audiências virtuais.
Considerando que as audiências virtuais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída por ZANATTA para que se manifeste expressamente se pretende a realização de audiência presencial ou virtual.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 04:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:45
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:46
Evoluída a classe de 279 para 300
-
18/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Denúncia
-
17/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
17/03/2025 12:23
Evoluída a classe de 279 para 300
-
14/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2025 16:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/03/2025 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/03/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 16:19
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:40
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
12/03/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 09:57
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:48
Mudança de Magistrado
-
12/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
11/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 20:13
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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