TJSP - 1013263-60.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:12
Ofício Juntado
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14/05/2025 18:00
Réplica Juntada
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29/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Brandão Domingues (OAB 503259/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 1013263-60.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cilsa de Oliveira Miranda - Reqdo: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação.
As partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
28/04/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:43
Decisão Determinação
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24/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:35
Contestação Juntada
-
17/04/2025 09:00
AR Positivo Juntado
-
17/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 01:06
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 18:48
Decisão Determinação
-
15/04/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:05
Pedido de Habilitação Juntado
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01/04/2025 14:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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01/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Brandão Domingues (OAB 503259/SP) Processo 1013263-60.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cilsa de Oliveira Miranda - Processe-se com justiça gratuita e prioridade na tramitação.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Maria Cilsa de Oliveira Miranda contra Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, objetivando a suspensão dos descontos no seu benefício.
Alega o(a) autor(a) que é idoso(a) e beneficiário de aposentadoria concedida pelo INSS; que percebeu descontos em seu benefício, que vêm ocorrendo, indevidamente, desde abril/2024.
Diz que tentou entrar em contato com a requerida para reaver os descontos indevidos, bem como para saber qual seria o contrato que originou as cobranças, solicitando o cancelamento dessas.
Pois bem.
No caso em questão, a probabilidade do direito se extrai da documentação que instrui a inicial, que confere verossimilhança à alegação do(a) autor(a) de que vem sendo debitado valor indevido do seu benefício, em razão de contratação que sustenta nunca ter autorizado.
Do mesmo modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de o(a) autor(a) se ver privado de parcela de seu patrimônio por débito que alega não ter anuído ou solicitado.
Dessa forma, DEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA, oficiando-se ao INSS para a suspensão dos descontos no benefício do(a) autor(a), em desfavor de Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, até ulterior deliberação deste Juízo.
Cite-se o requerido, com a advertência de que o prazo para contestação é de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado cumprido aos autos.
Determina-se ao réu que no mesmo prazo exiba o contrato original em cartório, não se admitindo a recusa, sob as penas da Lei (CPC-396+399, I+ CPC-400-, I).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Para realização da(s) diligência(s), cumpra-se o disposto nos art. 212, §§ 1º e 2º, 252, caput e parágrafo único e artigo 253 e parágrafos, todos Código de Processo Civil.
Cumpra-se e intime-se servindo a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. -
31/03/2025 23:05
Certidão Juntada
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31/03/2025 16:11
Carta Expedida
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31/03/2025 16:07
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/03/2025 01:38
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:43
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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28/03/2025 14:41
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/03/2025 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
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28/03/2025 14:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/03/2025 14:25
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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28/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:07
Remetido ao DJE
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26/03/2025 15:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
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26/03/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:36
Petição Juntada
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25/03/2025 13:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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