TJSP - 1008084-04.2022.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:24
Expedição de documento
-
12/05/2025 16:23
Guia Juntada
-
05/05/2025 18:20
Petição Juntada
-
24/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:32
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:59
Embargos de Declaração Juntados
-
11/04/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 11:13
Julgada Procedente a Ação
-
22/01/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 10:26
Petição Juntada
-
02/12/2024 10:23
Petição Juntada
-
28/11/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:25
Petição Juntada
-
01/10/2024 12:20
Petição Juntada
-
13/08/2024 17:29
Petição Juntada
-
13/08/2024 14:54
Petição Juntada
-
25/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 23:48
Petição Juntada
-
28/05/2024 23:48
Petição Juntada
-
28/05/2024 13:13
Petição Juntada
-
28/04/2024 19:45
Petição Juntada
-
17/04/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 21:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 20:30
Petição Juntada
-
01/04/2024 13:45
Certidão de Cartório Expedida
-
27/03/2024 16:25
Petição Juntada
-
21/03/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 01:27
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 09:38
Petição Juntada
-
13/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:52
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
07/12/2023 15:52
Documento Juntado
-
09/11/2023 03:07
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
-
12/10/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 20:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 20:51
Documento Juntado
-
15/09/2023 21:00
Petição Juntada
-
15/09/2023 18:55
Petição Juntada
-
11/09/2023 08:55
Documento Juntado
-
11/09/2023 08:46
Certidão de Cartório Expedida
-
29/08/2023 09:06
Petição Juntada
-
23/08/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Eduardo Destro (OAB 357172/SP), Davi Rodrigo Damasceno Ribeiro (OAB 362109/SP) Processo 1008084-04.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patrícia Isabel Moreira da Cunha Galera - Reqdo: Banco C6 Bank S/A - Vistos em saneador. 01.
Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação diante do desinteresse da autora. 02.
Inicialmente, retifico o polo passivo para que dele passe a constar BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Providencie a serventia as retificações e anotações de praxe. 03.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida.
De fato, a exordial preenche de forma satisfatória todos os requisitos elencados no artigo 319 do NCPC sendo apta a dar início à presente relação processual.
A existência de outras demandas, movidas pela autora, em nada impede a propositura da presente demanda mormente quando o réu não alega, e muito menos prova, se tratar de repetição de ação já julgada ou em curso.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir eis que em razão do princípio da inafastabilidade do controle judicial não se fazia necessário que a autora questionasse o contrato de forma administrativa junto ao réu sendo certo que a resistência do demandado ao pedido formulado pela autora deixa evidente que o provimento jurisdicional pleiteado é sem duvida necessário. 04.
Não há nulidades a serem reconhecidas, estão presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação. 05.
Não há questões processuais pendentes. 06.
Não sendo caso de julgamento do feito conforme o estado do processo (artigo 354 NCPC) e nem de julgamento antecipado do mérito (artigos 355 e 356 do NCPC), dou o feito por saneado. 07.
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato e de direito: 1) a legitimidade do empréstimo consignado descrito na inicial; 2) veracidade da assinatura atribuída à autora no documento de fls. 192/194. 08.
Não vislumbrando disparidades evidentes entre a assinatura constante de tal documentos e da assinatura do RG da autora entendo que as alegações contidas na inicial não possuem verossimilhança, de forma que se não mostra aplicável o disposto no artigo 6º, VIII, do CDC.
Assim, o ônus da prova será regido de acordo com o artigo 373 do NCPC. 09.
Defiro a produção da prova pericial grafotécnica, indeferindo as demais provas pleiteadas pela autora eis que desnecessárias para o deslindo dos pontos controvertidos.
A necessidade ou não da tomada do depoimento pessoal da autora, pleiteada pelo réu, será analisada após a produção da prova pericial.
Para a produção da prova pericial indico como perito a Sra.
SILVANA MANZI GRANJA, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é cometido.
Os honorários periciais serão suportados pela autora que pediu a produção da prova pericial e não é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se a referida perita para que diga se aceita o encargo, bem como para arbitrar os seus honorários, no prazo de quinze dias.
Após, digam as partes, em igual prazo, e tornem conclusos.
Desde já faculto às partes prazo de quinze dias parar quesitos e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do NCPC).
Deixo registrado que com a vinda do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre ele no prazo comum em 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos apresentar seu parecer, em igual prazo (artigo 477, parágrafo 1º, do NCPC).
Intime-se. -
22/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:41
Petição Juntada
-
31/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 12:00
Remetido ao DJE
-
30/03/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:50
Petição Juntada
-
07/09/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 00:01
Remetido ao DJE
-
05/09/2022 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:32
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
09/08/2022 13:32
Documento Juntado
-
25/07/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:42
Especificação de Provas Juntada
-
04/07/2022 17:00
Petição Juntada
-
16/06/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 12:01
Remetido ao DJE
-
15/06/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 06:09
Réplica Juntada
-
20/05/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
16/05/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 22:46
Documento Juntado
-
09/05/2022 12:00
Petição Juntada
-
28/04/2022 18:55
Contestação Juntada
-
28/04/2022 18:45
Contestação Juntada
-
06/04/2022 07:17
AR Positivo Juntado
-
04/04/2022 13:50
Petição Juntada
-
30/03/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 05:00
Remetido ao DJE
-
28/03/2022 19:25
Carta Expedida
-
28/03/2022 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:08
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2022 11:06
Emenda à Inicial Juntada
-
28/03/2022 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2022 00:03
Remetido ao DJE
-
24/03/2022 14:11
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
24/03/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:29
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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