TJSP - 0005665-70.2021.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:32
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP), Bruno Casseb Fichmam (OAB 376334/SP), Marcela Caroline dos Santos Sanchez (OAB 386395/SP) Processo 0005665-70.2021.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Colégio Conhecer Ltda.
Epp - Exectdo: Adriano Souza das Chagas -
Vistos.
Considerando o regime de casamento de comunhão universal de bens da parte executada, conforme consta na Certidão de Casamento de fls. 150/151, defiro o(s) pedido(s) para busca e bloqueio de ativos junto ao SISBAJUD até o limite do valor de R$ 13.418,95, em nome do cônjuge MARIA DE SOUZA PAIVA DAS CHAGAS, CPF 011.906.246.13, bem como em nome do executado ADRIANO DE SOUZA DAS CHAGAS, na modalidade TEIMOSINHA, reiteradamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme protocolo(s) que segue(m), respeitada sua meação, bloqueando-se 50% dos ativos disponíveis e desbloqueando eventual excesso.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - penhora on line de bens em nome de cônjuge do executado, estranha à lide, respeitada sua meação - regime da comunhão parcial de bens - presunção de que a dívida foi contraída em benefício do casal - inteligência dos arts. 1.664 do Código Civil e 790, IV do Código de Processo Civil - possibilidade - agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2186806-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê -2ª.
Vara; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Resultando a ordem de bloqueio de ativos positiva, nos termos do art. 854 § 2º do CPC, intime-se a parte devedora para manifestação sobre o bloqueio no prazo de 05(cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), na pessoa de seu procurador, caso esteja devidamente representada nos autos, ou pessoalmente, devendo o(a) exequente recolher a taxa/diligência devida, sob pena de não oposta defesa, ser deferido o levantamento do referido valor bloqueado à parte exequente.
Neste mesmo prazo, a parte exequente deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, na inércia, será presumida a suficiência da penhora, com a subsequente extinção da execução.
Havendo impugnação ao bloqueio, intime-se a parte credora para manifestação no prazo 02 (dois) dias uteis, encaminhando-se os autos conclusos para apreciação.
Por fim, prosseguirá a execução nos seguintes termos: 1.
DO APONTAMENTO: Caso requerido: 1.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 1.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 2.
DA PESQUISA POR BENS: 2.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 2.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 2.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita.
Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 2.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito. 2.3.
Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, nos termo do item 3.1. 2.4.
Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 2.5.
Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s).
Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB.
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular.
Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 2.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 2.5.2.
Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 2.5.3.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando.
Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente.
Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 2.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 2.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 2.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 2.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta.
Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 2.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 2.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda via INFOJUD. 2.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 2.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 2.6.4.
Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 2.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 2.7.ARISP 2.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 2.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 2.8.
Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens supracitados e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 2.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.10.Efetivada a penhora do item anterior, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida pelo executado em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. 3.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL 3.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC).
Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano.
Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 3.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC).
Intime-se. -
23/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:49
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:48
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 07:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 07:19
Documento Juntado
-
23/04/2025 07:19
Documento Juntado
-
23/04/2025 07:19
Documento Juntado
-
23/04/2025 07:19
Documento Juntado
-
14/03/2025 18:42
Bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 11:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
19/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 12:32
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 12:00
Certidão de Cartório Expedida
-
25/11/2024 13:18
Documento Juntado
-
25/11/2024 13:18
Documento Sigiloso Juntado
-
25/11/2024 13:17
Documento Juntado
-
22/11/2024 10:27
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
18/11/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 13:17
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 13:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
31/10/2024 10:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/10/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
28/10/2024 22:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:27
Petição Juntada
-
14/08/2024 13:55
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 14:46
Petição Juntada
-
12/08/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 01:23
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 23:29
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
06/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 13:55
Petição Juntada
-
23/05/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 21:59
Suspensão do Prazo
-
13/03/2024 13:01
Petição Juntada
-
09/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 05:47
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2024 14:47
Remetido ao DJE
-
17/01/2024 12:16
Documento Juntado
-
17/01/2024 12:16
Documento Juntado
-
17/01/2024 12:16
Documento Juntado
-
04/12/2023 16:58
Petição Juntada
-
24/11/2023 09:58
Bloqueio/penhora on line
-
23/11/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:46
Petição Juntada
-
19/09/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:09
Trânsito em Julgado às partes
-
05/06/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 06:02
Remetido ao DJE
-
01/06/2023 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
01/06/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2023 11:35
Petição Juntada
-
17/04/2023 09:56
Embargos de Declaração Juntados
-
14/04/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 10:45
Petição Juntada
-
06/03/2023 10:36
Petição Juntada
-
03/03/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:54
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:45
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 12:15
Documento Juntado
-
01/03/2023 12:15
Documento Juntado
-
23/02/2023 14:16
Petição Juntada
-
15/02/2023 17:59
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2022 00:55
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 07:15
Petição Juntada
-
06/12/2022 16:39
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
02/12/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 12:14
Remetido ao DJE
-
01/12/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 01:00
Remetido ao DJE
-
17/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 09:52
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
16/11/2022 11:10
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
-
10/11/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2022 13:12
Remetido ao DJE
-
09/11/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 08:45
Remetido ao DJE
-
09/04/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 05:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:27
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
06/04/2022 11:39
Petição Juntada
-
17/03/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/03/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
03/03/2022 09:52
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
03/03/2022 06:40
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 18:08
Certidão de Cartório Expedida
-
18/02/2022 06:35
Petição Juntada
-
09/02/2022 14:45
Petição Juntada
-
08/02/2022 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2022 12:13
Remetido ao DJE
-
07/02/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 06:32
Pedido de Prazo Juntada
-
30/11/2021 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 10:34
Remetido ao DJE
-
17/09/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2021 09:37
Petição Juntada
-
16/09/2021 11:35
Petição Juntada
-
09/09/2021 15:17
Petição Juntada
-
02/09/2021 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2021 07:38
Remetido ao DJE
-
01/09/2021 07:37
Remetido ao DJE
-
29/07/2021 15:01
AR Positivo Juntado
-
05/07/2021 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/07/2021 12:10
Certidão de Cartório Expedida
-
05/07/2021 10:37
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
30/06/2021 17:44
Carta de Intimação Expedida
-
30/06/2021 17:44
Decisão
-
30/06/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
29/06/2021 17:40
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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