TJSP - 1007633-79.2025.8.26.0451
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:37
Expedição de Carta.
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07/07/2025 16:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 22:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 13:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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22/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:31
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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12/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 08:53
Recebidos os autos do Outro Foro
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09/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 13:45
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Roseghini Lopes (OAB 436746/SP) Processo 1007633-79.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Clodoaldo de Freitas - Ordem nº 2025/001037
Vistos.
Dessume-se dos fatos narrados na inicial que se trata de discussão relacionada à suspensão da CNH do impetrante.
O mandado de segurança fora impetrado contra pretenso ato coator do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, cuja Autarquia é responsável pelo ato administrativo em questão e não a Ciretran e, como é cediço, o Diretor responsável da referida tem sede administrativa à Rua Boa Vista, 209 - Centro - São Paulo/SP.
A competência para julgar e processar o mandamus, segundo o vaticínio do professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra: Mandado de Segurança, editora Malheiros, página 66, nos ensina: A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional (...) Para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes.
Em princípio, por referir-se a noções territoriais, poder-se-ia sugerir tratar de incompetência relativa, somente conhecida se suscitada pela parte interessada, por meio de exceção.
Entrementes, em verdade, a competência mencionada pelo insigne doutrinador segue critérios territoriais/funcionais, daí porque, se inobservada, resultará na incompetência absoluta. À guisa de melhor fundamentação, colaciono o seguinte julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA DE ACORDO COM A SEDE FUNCIONAL. 1.
O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls. 286, e-STJ): "Da mesma forma, em se tratando de mandado de segurança, a competência é absoluta e fixada em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional.
Assim, verifica-se que o Juízo a quo é absolutamente incompetente em relação ao SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO DE JANEIRO, que se encontra sob a jurisdição da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, sendo correta a decisão de manter no polo passivo, em relação à contribuição prevista no art. 1º da LC nº 110/2001, apenas o GERENTE DA GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE CAMPOS DO GOYTACAZES". 2.
Na hipótese dos autos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio. 3.
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1784286 RJ 2018/0288733-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa destes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, com as cautelas necessárias, com urgência.
Intime-se.
Piracicaba, 23 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luis Roseghini Lopes (OAB 436746/SP) Processo 1007633-79.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Herdeiro: Clodoaldo de Freitas -
Vistos.
Remetam-se os autos para uma das Varas da Fazenda Pública local, ante a presença do Detran no polo passivo e o endereçamento da petição inicial.
Intime-se. -
23/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/04/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 07:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 09:50
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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