TJSP - 1000590-78.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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05/05/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 15:49
Contrarrazões Juntada
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26/04/2025 08:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:36
Remetido ao DJE
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15/04/2025 09:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/04/2025 09:03
Recebido o recurso
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11/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:30
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 01:10
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/04/2025 15:44
Recurso Interposto
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Marques Bernardes (OAB 385877/SP) Processo 1000590-78.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Leila de Carvalho Lourenço Monteiro - Do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a conceder à parte autora: - a progressão por titulação profissional para a Classe K, Nível de Capacitação III, Padrão de Vencimento P43 em 17/12/2021, nos termos da lei e do fundamentado, implantando a progressão em folha de pagamento; - para condenar a ré a pagar as diferenças devidas entre o Padrão P42 e o P43 a partir de 17/12/2021, decorrentes do atraso no reconhecimento da progressão citada, observada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores deverá incidir correção monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e os juros de mora conforme os índices da caderneta de poupança desde a citação, observando-se as teses fixadas nos Temas 810 do C.
STF e 905 do C.
STJ, até a data que em entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, a partir do que para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente.
Considerando o teor do art. 11 da Lei 12.153/09, não há reexame necessário.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
01/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:37
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 16:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/03/2025 11:02
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 09:06
Réplica Juntada
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08/03/2025 08:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/03/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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06/03/2025 09:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/03/2025 19:35
Contestação Juntada
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26/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
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25/02/2025 20:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/02/2025 08:21
Não confirmada a citação eletrônica
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08/02/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/02/2025 13:52
Mandado de Citação Expedido
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07/02/2025 10:41
Remetido ao DJE
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07/02/2025 09:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/02/2025 11:16
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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