TJSP - 1012781-19.2024.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 19:12
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 19:10
Documento Juntado
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02/05/2025 11:05
Contrarrazões Juntada
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22/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 00:14
Remetido ao DJE
-
19/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:05
Recurso Interposto
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10/04/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 396604/SP), Gabriela Rangel de Santana (OAB 242508/RJ) Processo 1012781-19.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Renata Vasconcelos Alves Silveira - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da requerida e foi diagnosticada com hipertrofia mamária (gigantomastia).
Afirma que essa condição tem causado diversos problemas em sua rotina, dificultando a convivência com outras pessoas e acarretando dores nos ombros, lombalgia, impressão dolorosa das alças do sutiã nos ombro, além de transtornos emocionais e físicos.
Relata que o procedimento cirúrgico para correção foi indicado por seu médico, mas a requerida negou a cobertura sob a justificativa de que o procedimento não está previsto no rol da ANS e, portanto, não seria de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
A autora sustenta que a recusa é abusiva, uma vez que o procedimento possui caráter reparador, e não meramente estético.
Por esses motivos, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a requerida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado e condenação em danos morais.
Devidamente citada, a ré contestou a ação, arguindo, preliminarmente incompetência do juízo.
No mérito, sustenta, em resumo, que o procedimento requerido pela autora não consta no rol da ANS e que procedimentos estéticos não têm cobertura do plano de saúde.
Requer a realização de perícia médica e sustenta que ausência de ato ilícito.
Pugna pela improcedência.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do NCPC.
Já decidiu o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (RE 101.171-8-SP).
Afasto, a preliminar de incompetência do Juízo tendo em vista que é desnecessária a produção de prova pericial, diante dos documentos que instruíram o feito.
Ademais, a negativa da ré não veio amparada em relatório médico consistente e que justifique dúvidas quanto à natureza da cirurgia.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
De início, registro ser o caso de inversão do ônus da prova considerando a natureza consumerista da relação, aliado ao fato de que a autora pode ser considerado hipossuficiente sob o aspecto técnico e econômico.
Pois bem.
A autora comprovou ser beneficiária de plano de saúde celebrado com a ré, o que, ademais, restou incontroverso.
Além disso, o relatório médico de pág. 388 atesta a necessidade da realização de mamoplastia redutora, em razão de suas condições físicas.
Nesse contexto, embora os contratos de planos de saúde possam conter limitações, tais restrições devem observar a finalidade essencial da assistência contratada.
No caso dos autos, tratando-se de negócio jurídico cujo objeto é a saúde e vida do contratante, a exclusão de determinados tratamentos e serviços necessários causa vultoso desequilíbrio contratual, pois deixa um dos sujeitos em desvantagem exagerada, na medida em que impossibilita que ele goze de procedimentos médicos e procedimentos indispensáveis ao a tingimento do próprio fim social do contrato.
Assim, havendo expressa indicação médica para realização das cirurgias,cabe à operadora de plano de saúde observá-la, sendo irrelevante que os procedimentos não constam em rol editado pela ANS.
Aplica-se à espécie, aliás, o enunciado pela Súmula 102 desta Colenda Corte: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
O argumento de que o caso em questão não apresenta elementos que descaracterizem seu aspecto estético não se sustenta diante do laudo médico apresentado pela requerente.
Restou evidenciado que a mamoplastia é uma intervenção essencial para aliviar as tensões nas estruturas que sustentam a coluna, o que, por sua vez, contribui para a solução do problema.
Aliás, nesse sentido já se manifestou o este E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde Cobertura assistencial - Autora portadora de hipertrofia mamaria bilateral associada com escoliose e hérnia de disco cervical com cervicalgia.
Necessidade de cirurgia de mamoplastia redutora Caráter terapêutico - Indicação médica -Recusa de cobertura Ausência de previsão no rol da ANS Abusividade Súmula 102 do Eg.
TJSP Taxatividade mitigada do rol da ANS Danos morais Inocorrência Honorários sucumbenciais fixados de acordo com as prescrições legais - Sentença mantida Honorários recursais devidos pela parte requerida NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível:1002629-23.2020.8.26.0197 Francisco Morato, Rel.Desembargador: Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Data de Julgamento:13/02/2023, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:13/02/2023) Civil.
Plano de saúde.
Recusa de cobertura.
Mamoplastia reparadora.Hipertrofia mamária com cervicalcia e dorsalgia.
Caráter terapêutico.Indicação médica.
Recusa de cobertura.
Ausência de previsão no rolda ANS.
Abusividade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP -Apelação Cível 1006562-59.2023.8.26.0565 São Caetano do Sul, Rel.
Desembargador: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento:25/04/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:25/04/2024) Pelo exposto, de rigor a condenação da ré para que dê cobertura ao procedimento indicado pelo médico da autora.
Os danos morais, contudo, são indevidos O simples fato de ter havido recusa de cobertura por parte da seguradora, em situação que se mostrava controvertida, não enseja a imposição da indenização pretendida, sendo o mero dissabor, decorrente do descumprimento contratual, insuficiente para tanto. É que no caso, a recusa da ré não teve o condão de violar o bem jurídico imaterial tutelado pela norma.
A honra, dignidade e saúde da autora permanecem incólumes, uma vez que não se vê a ocorrência de constrangimento ou abalo psíquico, nem mesmo dor íntima a ensejar dano indenizável.
Tampouco houve cobrança vexatória ou negativação do nome, razão pela qual o pedido improcede.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por RENATA VASCONCELOS ALVES SILVEIRA RANGEL DE MIRANDA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, para condenar a ré na obrigação de fazer consistente em garantir cobertura para o procedimento de mamoplastia redutora para correção da hipertrofia mamária apresentada pela autora, conforme prescrição médica.
O procedimento deverá ser realizado por médico e em hospital da rede credenciada.
Apenas na hipótese de inexistência de hospital e/ou profissional credenciado ao plano ou da ausência de prova dessa possibilidade, caberá à requerida expedir o necessário para a realização do procedimento fora da rede credenciada.
Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme previsão do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. -
31/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:45
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:53
Remetido ao DJE para Republicação
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13/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:06
Remetido ao DJE
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12/03/2025 09:12
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/02/2025 12:45
Conclusos para Sentença
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28/02/2025 12:35
Petição Juntada
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17/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 12:20
Remetido ao DJE
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17/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:33
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:05
Contestação Juntada
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16/12/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:19
Remetido ao DJE
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16/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:45
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:25
Petição Juntada
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03/12/2024 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2024 10:44
Mandado de Citação Expedido
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03/12/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 10:49
Remetido ao DJE
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02/12/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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