TJSP - 0004941-95.2023.8.26.0451
1ª instância - 06 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 15:58
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgar Troppmair (OAB 104702/SP), Marcelo Rosenthal (OAB 163855/SP) Processo 0004941-95.2023.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Rosenthal, Marcelo Rosenthal - Exectdo: Wellington de Souza Reis, Beatriz Borges Capistrano - Vistos, etc.
Fls. 107/111: Consta às fls. 102/103 que a parte executada recebe mensalmente salário bruto de cerca de R$ 2.800,00 sendo fato que precisa de seu salário para sua sobrevivência (moradia, alimentação, vestuário, transporte, etc).
De outro lado, é direito inquestionável do credor o recebimento de seu crédito, porém de forma que não comprometa a vivência digna do devedor.
Assim, defiro a penhora de 10% do salário líquido da parte executada.
Cumpre destacar que "a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial" (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)".
Ainda, os julgados que seguem, todos do Tribunal de Justiça de São Paulo, que tem dado guarida à possibilidade de penhora de parte de verba salarial: AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA DE 20% DO SALÁRIO DA EXECUTADA, NA HIPÓTESE.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, restando apenas a penhora de pequena parcela do salário recebido pela executada como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação, no caso, de 20% do salário recebido pela executada, até o limite do débito.
Observa-se, contudo, que, na hipótese, essa modalidade de constrição poderá ser levantada, se a executada apresentar bens penhoráveis para constrição (Agravo de Instrumento n° 0035716-40.2013.8.26.0000, Relator(a): Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/04/2013); Agravo de Instrumento - Execução - Penhora "on line" - Conta bancária utilizada para recebimento de salário - Possibilidade desde que não comprometa a própria subsistência ou de sua família - Flexibilidade da vedação contida no artigo 649, IV do CPC - Medida que visa garantir a efetividade do processo - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n° 0174859-78.2012.8.26.0000, Relator(a): Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 27/02/2013); e MANDATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - PENHORA SOBRE PARTE DOS PROVENTOS DO EXECUTADO - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compatibilizando os princípios constitucionais da proteção ao salário e da efetividade das decisões judiciais, atentando-se ao princípio do razoável, há que se reconhecer que, se os salários se prestam para a satisfação das obrigações assumidas pelo assalariado, na hipótese deste descumpri-las sem justa causa, não demonstrando que a totalidade dos valores percebidos a título de salário está comprometida com suas necessidades básicas, sendo certo que os valores recebidos são bem superiores ao salário mínimo, nada obsta que parte do salário disponível em conta corrente seja contristado para a quitação da obrigação não paga (Agravo de Instrumento n° 0054586-36.2013.8.26.0000, Relator(a): Paulo Ayrosa, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 16/04/2013).
Significa, portanto, concluir que até esta parte não mais paira dúvida, na ótica jurisprudencial, acerca da possibilidade de penhora sobre salários e aquelas outras espécies de vencimentos mencionadas no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Destarte, oficie-se à empregadora Caterpillar Brasil Ltda., CNPJ 61.***.***/0001-77, a fim de bloquear o equivalente a 10% (dez por cento) das verbas líquidas recebidas pelo executado Wellington de Souza Reis, CPF *67.***.*96-00, até integral pagamento do débito exequendo, que perfaz R$ 1.292,57.
Servirá a presente decisão como ofício a ser encaminhado pela parte exequente.
A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via eletrônica, através do e-mail indicado no cabeçalho ([email protected]), consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Int. -
23/04/2025 09:56
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 07:13
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:35
Pedido de Penhora Juntado
-
18/10/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 05:41
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 16:10
Ofício Juntado
-
16/10/2024 16:10
Ofício Juntado
-
10/10/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 15:07
Petição Juntada
-
09/10/2024 12:14
Remetido ao DJE
-
09/10/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 11:19
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 11:19
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/10/2024 11:19
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/10/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 14:37
Petição Juntada
-
29/05/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
28/05/2024 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 12:13
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/11/2023 16:48
Petição Juntada
-
15/11/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 12:27
Remetido ao DJE
-
14/11/2023 11:40
Documento Sigiloso Juntado
-
14/11/2023 11:40
Documento Sigiloso Juntado
-
14/11/2023 11:40
Documento Sigiloso Juntado
-
14/11/2023 11:40
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
14/11/2023 11:40
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/10/2023 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:25
Petição Juntada
-
21/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 09:46
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 07:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 01:12
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 16:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001197-98.2021.8.26.0019
Edvaldo Eder Aparecido Zaghetti
Yarnex Logistics LTDA. ME.
Advogado: Renato Abou Nasser Hingst
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2016 17:02
Processo nº 0000313-30.2025.8.26.0019
Jucilandia da Silva Figueiredo
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Ricardo Dolacio Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 13:01
Processo nº 1057690-79.2024.8.26.0114
Rodrigo Tetsuo Hirai
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Marco Aurelio Carpes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 10:37
Processo nº 1057690-79.2024.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Rodrigo Tetsuo Hirai
Advogado: Joao Ricardo da Costa Goncalves
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 11:50
Processo nº 1007685-75.2025.8.26.0451
Osvaldo Luis Regonha
Fernanda Lourenco de Lima
Advogado: Andre Ferreira Zoccoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 17:50