TJSP - 1047478-31.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Alves Silva Junior (OAB 436603/SP) Processo 1047478-31.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectda: Yhenny Mamani Churqui - O Decreto nº 12.338/2024, no artigo 12, concedeu indulto natalino coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda não quitada, desde que o importe executado não supere o valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais de débitos pela Fazenda Pública, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, in verbis: Art. 12.
Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
Neste sentido, a Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, c/c a Portaria 130/12, determina o não ajuizamento das execuções fiscais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 mil reais, a saber: Art. 1º Determinar: (...) II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, há que se observar o Tema 157 do Superior Tribunal de Justiça, que reviu o assunto, aumentando de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00, o valor limite para aplicação de princípio da insignificância aos crimes de escaminho e contrabando.
A propósito: RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS PARA FINS DE REVISÃO DO TEMA N. 157.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES TRIBUTÁRIOS FEDERAIS E DE DESCAMINHO, CUJO DÉBITO NÃO EXCEDA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
ART. 20 DA LEI N. 10.522/2002.
ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STF, QUE TEM RECONHECIDO A ATIPICIDADE MATERIAL COM BASE NO PARÂMETRO FIXADO NAS PORTARIAS N. 75 E 130/MF - R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO. 1.
Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, deve ser revisto o entendimento firmado, pelo julgamento, sob o rito dos repetitivos, do REsp n. 1.112.748/TO - Tema 157, de forma a adequá-lo ao entendimento externado pela Suprema Corte, o qual tem considerado o parâmetro fixado nas Portarias n. 75 e 130/MF - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para aplicação do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho. 2.
Assim, a tese fixada passa a ser a seguinte: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n.10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. 3.
Recurso especial improvido.
Tema 157 modificado nos termos da tese ora fixada. (REsp 1688878/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 04/04/2018).(g.n.).
Desta forma, a 3ª seção decidiu revisar o tema 157, que passa a ter a seguinte redação: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." Insta salientar que para fins de aplicação do indulto, além do limite monetário acima indicado, deve ser observada a vedação para aplicação às pessoas que tenham sido condenadas pelos crimes indicados abaixo, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 12.338/2024: Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto naLei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto naLei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto naLei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto naLei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto noart. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; V - por crime previsto naLei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto naLei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nosart. 149eart. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; VIII - por crime previsto naLei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; IX - por crime previsto naLei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto naLei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou naLei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nosart. 215,art. 216-A,art. 217-A,art. 218,art. 218-A,art. 218-Beart. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XII - pelos crimes previstos nosart. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nosart. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto naLei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nosart. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos naLei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nosart. 121-Aeart. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940- Código Penal, naLei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, naLei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, naLei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto noart. 33,capute§ 1º, nosart. 34 a art. 37e noart. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto noDecreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969- Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.
Neste cenário, compulsando os autos, verifica-se que a pena de multa aqui executada não é alcançada pelo aludido indulto, já que apesar de envolver delito não impeditivo (tráfico privilegiado), o valor da pena de multa supera R$ 20.000,00.
Nota-se que sobre a limitação do valor monetário, não se desconhece as hipóteses de presunção da incapacidade econômica trazidas no artigo 12, §2º do Decreto 12.338/2024, contudo, trata-se de presunção relativa, admitindo-se, portanto, prova em contrário.
Em suma, no presente caso, a hipossuficiência econômica alegada não se mostra suficiente para elidir a obrigação de pagar a multa, mostrando-se o seu reconhecimento prematuro, uma vez que, no momento, há possibilidade concreta de buscar o adimplemento do débito, ainda que de forma parcial, através dos instrumentos adequados que estão a disposição do juízo da execução, os quais se falharem no recebimento do valor devido, ensejarão a reapreciação da matéria.
Ademais, o reconhecimento sem a utilização dos meios disponíveis para busca de ativos implicaria em cerceamento do direito de execução do Ministério Público, a quem cabe demonstrar a existência da possibilidade econômica de pagamento da multa penal.
Nestes termos, por ora, indefiro o pedido de concessão de indulto formulado pela parte.
Antes de determinar a expedição de ofício requerida pelo exequente a fls. 152, certifique-se a Serventia sobre a atual situação carcerária do executado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 23:52
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:38
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
07/10/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 10:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 11:47
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 09:17
Ato ordinatório - Valor do Preparo Insuficiente/Não Recolhido
-
14/06/2024 15:42
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 08:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 09:45
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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