TJSP - 1002953-77.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:08
Contestação Juntada
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11/04/2025 06:07
AR Positivo Juntado
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02/04/2025 07:31
Certidão Juntada
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01/04/2025 10:47
Carta de Intimação Expedida
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01/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco (OAB 35021/CE) Processo 1002953-77.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosemberg Raimundo de Carvalho -
Vistos.
Quer o demandante liminarmente a suspensão do pagamento das parcelas, sob pena de multa diária, bem como a abstenção do Réu de negativar o nome do Autor internamente ou em qualquer órgão de proteção ao crédito pelo contrato aqui discutido.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de PROBABILIDADE: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls. 20/50 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
Dispenso a realização de audiência de tentativa de conciliação, por força do princípio da celeridade que norteia os sistemas dos Juizados Especiais.
Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Cite-se e intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia acarretará a revelia, salvo convicção do magistrado.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, inclusive quanto ao interesse na designação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Int. -
31/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
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28/03/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 15:49
Conclusos para decisão
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28/03/2025 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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