TJSP - 1004903-04.2020.8.26.0344
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 13:39
Documento Sigiloso Juntado
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristhian Cesar Batista Claro (OAB 325248/SP) Processo 1004903-04.2020.8.26.0344 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Pedro Felipe da Silva Medeiros - Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficientes para saldar o débito, em que pesem todas as diligências realizadas pela Serventia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80.
Anoto que transcorrido o prazo de um ano passará a correr, incontinente, o prazo da prescrição intercorrente.
Insta salientar também que ao revisitar o Tema 931, o STJ fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." Em outras palavras, caso haja notícia nos autos sobre a extinção da pena privativa de liberdade, o que pode ser providenciado pela própria Defesa, uma declaração indicando a impossibilidade de pagamento da pena de multa seria suficiente para ensejar a presunção da hipossuficiência do executado, cabendo ao exequente comprovar o contrário.
Por se tratar de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil, não é possível o agendamento de diligências futuras.
Assim, caso seja o desejo do exequente, após o prazo de um ano ou mais, independentemente da abertura de vista, poderá requerer em juízo as medidas que entender adequadas.
Por derradeiro, em havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio perante o SERASA.
No silêncio, decorrido o prazo de um ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execução Fiscal, encaminhem-se os autos para o arquivo, local em que deverão permanecer até o encerramento do aludido prazo prescricional, caso não haja notícia sobre bens penhoráveis.
Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos. -
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:14
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/03/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:56
Certidão de Cartório Expedida
-
12/03/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 14:31
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 22:59
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:36
Parecer Juntado
-
10/03/2025 13:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2025 13:22
Certidão de Cartório Expedida
-
10/03/2025 13:19
Folha de Antecedentes Juntada
-
21/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 04:43
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 17:55
Parecer Juntado
-
18/02/2025 11:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/02/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/01/2025 07:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
16/12/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/12/2024 16:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/12/2024 16:42
Apensado ao processo
-
11/12/2024 10:52
Apensado ao processo
-
03/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 01:22
Remetido ao DJE
-
02/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 15:06
Petição Juntada
-
28/11/2024 12:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 10:57
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/11/2024 03:14
Suspensão do Prazo
-
09/09/2024 12:06
Recurso Interposto
-
09/09/2024 11:53
Mandado de Penhora Expedido
-
04/09/2024 12:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/09/2024 12:08
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 20:55
Petição Juntada
-
03/09/2024 06:22
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 16:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
02/09/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:26
Petição Juntada
-
29/08/2024 11:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/08/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 17:46
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2024 11:25
Petição Juntada
-
24/08/2024 04:47
Documento Juntado
-
24/08/2024 04:47
Certidão Carcerária Juntada
-
24/08/2024 04:47
Documento Juntado
-
24/08/2024 04:47
Documento Juntado
-
24/08/2024 04:47
Documento Juntado
-
24/08/2024 04:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/06/2024 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
10/06/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:49
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
14/04/2024 20:01
Suspensão do Prazo
-
14/04/2023 12:49
Mandado de Citação Expedido
-
03/04/2023 19:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/12/2022 12:00
AR Positivo Juntado
-
13/12/2022 17:37
Carta de Citação Expedida
-
13/12/2022 17:09
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/12/2022 11:27
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/12/2022 11:27
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/12/2022 11:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/11/2022 12:23
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
29/11/2022 11:36
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
08/11/2022 09:09
Declarada incompetência
-
07/11/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 14:45
Documento Juntado
-
27/09/2022 14:26
Petição Juntada
-
21/09/2022 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
21/09/2022 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/09/2022 14:16
Pedido de Informações Juntado
-
14/09/2022 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
14/09/2022 16:12
Documento Juntado
-
14/09/2022 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/04/2022 15:36
Mandado Expedido
-
02/03/2022 09:09
Decisão
-
25/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 22:39
Suspensão do Prazo
-
17/05/2021 11:18
Saldo da Pena de Multa Expedido
-
13/05/2021 17:30
Proferido Despacho
-
12/05/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 18:00
Documento Juntado
-
12/05/2021 17:56
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
18/04/2021 12:01
Suspensão do Prazo
-
28/03/2021 17:25
Mudança de Classe Processual
-
14/02/2021 21:26
Suspensão do Prazo
-
12/11/2020 14:15
Petição Juntada
-
11/11/2020 19:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/11/2020 19:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
15/10/2020 15:10
Petição Juntada
-
15/10/2020 14:54
Recurso Interposto
-
06/10/2020 12:55
Ofício Expedido
-
06/10/2020 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/10/2020 10:51
Decisão
-
06/10/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 17:55
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 16:58
Ofício Expedido
-
28/08/2020 16:31
Proferido Despacho
-
27/08/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 12:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (Digitalizado) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001403-41.2016.8.26.0320
Banco do Brasil S/A
Ophelia Alves dos Santos Vaz
Advogado: Jean Carlos Pereira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/02/2023 12:41
Processo nº 0004887-24.2024.8.26.0604
Lucimara Porcel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucimara Porcel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2014 14:44
Processo nº 1001403-41.2016.8.26.0320
Antonio Rogerio Vaz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2016 10:45
Processo nº 0500919-07.2014.8.26.0271
Prefeitura do Municipio de Itapevi
Companhia Metropolitana de Habitacao de ...
Advogado: Milton Celio de Oliveira Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2014 17:59
Processo nº 1000566-89.2025.8.26.0604
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Kelvin Fernandes Barbosa
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2025 03:46