TJSP - 1038152-15.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/05/2025 08:34
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/05/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 13:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elisangela Florêncio de Farias (OAB 252086/SP), FERNANDO RAMOS BERNARDES DIAS (OAB 89136/MG), Erika Rodrigues Pires (OAB 105906/MG) Processo 1038152-15.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alessandro Ramos Bernardes Dias, Thais Froner Vigna - Reqdo: Sena Construções Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:50
Julgada improcedente a ação
-
10/12/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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