TJSP - 1005063-73.2022.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 21:32
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 12:32
Remetido ao DJE
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23/05/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 11:33
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/04/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1005063-73.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo no patrimônio do autor, cabendo às repartições públicas competentes, se o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deverá o banco credor, em trinta (30) dias, apresentar comprovante da venda do veículo e demonstrativo da compensação do produto da alienação com o débito decorrente da inadimplência, bem como eventuais despesas com o leilão, nos termos da parte final do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14.
A inobservância ensejará a aceitação como válida e correta qualquer conta apresentada pelo devedor, mercê de aplicação por analogia da regra prevista no artigo 550, § 5º, in fine, do CPC.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias eventual instauração de incidente de cumprimento de sentença; decorrido o prazo fixado, arquivem-se os autos, nos termos do art. 1.286, § 6º, das Normas de Serviço da E.
Corregedoria Geral da Justiça.
Antes do arquivamento, nos termos do art. 1.098 das Normas de Serviço, e em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em aberto, que deverão ser apuradas pela z. serventia; ou, ainda, pessoalmente (em caso de a parte vencida não possuir advogado), por carta no último endereço cadastrado nos autos (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ), agora com prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo e não verificado o recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa do Estado.
Caso ajuizado incidente de cumprimento de sentença, a taxa judiciária e as despesas processuais relativas a este processo de conhecimento serão cobradas no respectivo incidente.
P.I.C. -
01/04/2025 06:33
Remetido ao DJE
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31/03/2025 16:15
Julgada Procedente a Ação
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31/03/2025 15:17
Conclusos para Sentença
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31/03/2025 15:03
Certidão de Cartório Expedida
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05/12/2024 14:58
Documento Juntado
-
05/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:35
Petição Juntada
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18/09/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:39
Remetido ao DJE
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17/09/2024 18:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 18:22
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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23/08/2024 15:42
Documento Juntado
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19/04/2024 13:06
Certidão de Cartório Expedida
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05/02/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 11:01
Remetido ao DJE
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01/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 20:37
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:05
Petição Juntada
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04/09/2023 10:18
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:16
Certidão de Cartório Expedida
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10/08/2023 12:35
Pedido de Habilitação Juntado
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27/04/2023 13:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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27/04/2023 13:19
Mandado Juntado
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05/04/2023 09:56
Mandado Urgente Expedido
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05/04/2023 09:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2023 17:45
Petição Juntada
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21/03/2023 02:05
Petição Juntada
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07/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2023 12:24
Remetido ao DJE
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06/03/2023 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2022 10:06
Petição Juntada
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25/10/2022 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2022 00:28
Remetido ao DJE
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21/10/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/10/2022 16:09
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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19/08/2022 14:24
Mandado Expedido
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27/07/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2022 06:01
Remetido ao DJE
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25/07/2022 14:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/07/2022 09:49
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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