TJSP - 1002564-71.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:29
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo de Amorim (OAB 337245/SP) Processo 1002564-71.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Gonçalves -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia da última declaração de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
31/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/03/2025 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 06:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
28/02/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 15:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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