TJSP - 0001969-89.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 21:27
Suspensão do Prazo
-
10/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 04:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
25/04/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosimeri Fernandes da Silva (OAB 381749/SP) Processo 0001969-89.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria de Louders Feola -
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação do feito a favor da exequente.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada Rosemeire Aparecida da Silva Rosa, através de carta "AR", no mesmo endereço em que realizada a citação pessoal nos autos principais (fls. 124 daqueles autos), e intime-se a executada A POPULAR ASSESSORIA NEGOCIAL E IMOBILIÁRIA EIRELI - EPP, através de edital, com o prazo de vinte (20) dias, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Deverão as executadas, pelo mesmo ato, serem intimadas a recolher a taxa judiciária, na forma especificada na certidão de fls. 16.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SERASA, efetuando a serventia a diligência pertinente.
Compete ao cartório providenciar a publicação no D.J.E., sendo desnecessária a publicação do edital em jornal local de ampla circulação.
A nomeação de curador especial para a parte executada, que será intimada por edital, somente será providenciada após a arrecadação de bens que justifiquem a movimentação da máquina judiciária.
Intime-se. -
31/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:15
Apensado ao processo
-
05/03/2025 15:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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