TJSP - 1002622-14.2023.8.26.0201
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Garca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:28
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
27/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:27
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/03/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 01:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 01:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Kelly Santana (OAB 321159/SP) Processo 1002622-14.2023.8.26.0201 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rafael Luiz do Nascimento -
Vistos. 1) Defiro a assistência judiciária gratuita ao autor vez que presentes os requisitos necessários (fls. 14/17).
Anote-se. 2) Busca o autor a concessão de tutela de urgência para que a Fazenda do Estado de São Paulo forneça o medicamento VENVANSE 50MG por tempo indeterminado.
Dispõe o art. 198 da Constituição Federal que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo um sistema único.
Atendendo ao preceito constitucional, a Lei 8.080/90 tratou da organização do SUS, inclusive no que se refere à distribuição das competências, das atribuições e das responsabilidades de seus vários órgãos integrantes, com o objetivo de conferir eficiência e agilidade ao sistema.
Especificamente quanto à assistência farmacêutica, cumpre à União, como gestora federal do SUS, o repasse de recursos financeiros, cabendo aos Municípios e, supletivamente, aos Estados, a aquisição e a adequada distribuição de medicamentos (STJREsp. 873196/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki).
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade dos entes federativos na área de saúde é solidária.
Nesse sentido dispõe a Súmula 37 do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno."
Por outro lado, necessária a observância ao Tema nº 106 do STJ (Resp 1657156) que, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou o seguinte entendimento: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, j. 25-04-2018, DJe: 04-05-2018).
Extrai-se dos autos que o medicamento que foi objeto de requerimento administrativo (fls. 52), possui registro na ANVISA e os documentos que acompanham a inicial indicam, ao menos em análise preliminar, a necessidade premente do autor receber a medição, uma vez que seria o único possível de controlar sua compulsão alimentar (fls.45), sendo que não tem condições financeiras de adquirir o produto (fls.14/17).
Evidente, portanto, o risco à saúde e à vida do autor caso o medicamento não seja fornecido, já que indispensável ao controle da comorbidade que o acomete, vez que não há, no SUS, terapia farmacológica para tratamento da moléstia que acomete o autor.
Isto posto, presentes os requisitos previstos no art. 300, "caput", do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada para que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo forneça ao autor Rafael Luiz do Nascimento, no prazo de 20 (vinte) dias, o medicamento VENVANSE 50MG, por tempo indeterminado, nos moldes como prescrito às fls. 44.
A apresentação do medicamento fica condicionada a apresentação de receita médica. 3) INTIME-SE e CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo via Portal Eletrônico, com as advertências legais. 4) Apresentada a contestação manifeste-se a parte requerente em réplica. 5) Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e sob pena de preclusão, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência.
Intime-se. -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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