TJSP - 1001937-47.2025.8.26.0650
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:58
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
10/05/2025 09:02
AR Positivo Juntado
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10/05/2025 07:01
AR Positivo Juntado
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24/04/2025 04:52
Certidão Juntada
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24/04/2025 04:51
Certidão Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Baldin (OAB 307236/SP) Processo 1001937-47.2025.8.26.0650 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Rampazzo -
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta AR Digital Unipaginada, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação, considerado dia de começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento.
A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, do CPC (art. 914 e 915, CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC).
Fica a parte executada advertida de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 2.
Não efetuado o pagamento pela parte devedora, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado do débito e para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, devendo recolher, se o caso, a taxa para pesquisa eletrônica. 3.
Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 15/04/2025 e admitida em juízo, em que são partes: parte autora/exequente - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RAMPAZZO, CNPJ 51.***.***/0001-64, e parte ré/executado - ROBSON AMANCIO DA SILVA DE JESUS, CPF *26.***.*59-51 e LEILANE AMANCIO SANTOS DE JESUS, CPF *71.***.*59-20, cujo valor da causa é: R$ 3.098,27(TRES MIL E NOVENTA E OITO REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime-se. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:25
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:19
Carta Expedida
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23/04/2025 10:19
Carta Expedida
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23/04/2025 10:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:28
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 16:16
Petição Juntada
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15/04/2025 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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