TJSP - 1007315-55.2021.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 08:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/07/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:28
Juntada de Ofício
-
02/06/2025 21:32
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP), enimar pizzatto (OAB 15818/PR) Processo 1007315-55.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp, - Exectdo: Lanchonete Dan e Ma Ltda -
Vistos. 1.
Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 2.
Nada a prover quanto ao artigo 1018, § 1º do Código de Processo Civil. 3.
No mais, informe o agravante sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se. -
01/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 08:06
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
03/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: enimar pizzatto (OAB 15818/PR), Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP) Processo 1007315-55.2021.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp, - Exectdo: Lanchonete Dan e Ma Ltda -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da decisão de fls. 200 que acolheu a impugnação à indisponibilidade de ativos em nome da parte executada, por meio da qual a executada sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois abaixo de 40 salários mínimos.
Em sua manifestação, o exequente afirma que os valores não foram depositados em conta poupança e que a constrição parcial não constitui riscos à subsistência dos executados, pede alternativamente a penhora de 30% dos valores.
Recebo os presentes embargos e a eles nego provimento.
A decisão embargada analisou devidamente a questão, fundamentando-se na regra de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, independentemente de estarem depositados em conta corrente ou poupança.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio "on line" - Decisão que rejeitou impugnação à penhora apresentada pelos executados - Insurgência dos devedores - Cabimento - Hipótese em os montantes constritos são impenhoráveis, haja vista que não sobejam o montante de 40 salários mínimos - Inteligência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil - Irrelevância de as contas apresentarem movimentações típicas de conta-corrente, na medida em que é impenhorável a quantia poupada de até 40 salários mínimos, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita - Hipótese em que não restou comprovada a existência de outros numerários em nome dos agravantes, tampouco de fraude ou má-fé - Precedente do C.
STJ - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2010636-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2021; Data de Registro: 13/03/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA ATÍPICA - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - Comprovação de bloqueio de valores existentes em conta poupança em valor inferior a 40 salários mínimos - Inadmissibilidade - Bloqueio e consequente penhora incabível - Afronta ao art. 833, incisoe X, do NCPC - Irrelevante se tratar de conta poupança típica ou atípica, vez que o bloqueio de valores incidentes sobre fundos de investimento ou aplicações financeiras, de qualquer natureza, são igualmente protegidas pela impenhorabilidade, desde que dentro do limite de 40 salários mínimos - Entendimento extensivo adotado pelo C.
STJ compartilhado por este E.
TJSP - Desbloqueio e liberação dos valores determinado - Precedentes do E.
TJSP e do C.
STJ - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2018006-26.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 12/03/2021) Respeitada a convicção do(a) peticionante, nítido o caráter infringente dos embargos opostos que ficam rejeitados.
Conforme ensina José Carlos Barbosa Moreira, "o essencial é que, pela leitura da peça, fique certo que o embargante persegue na verdade objetivo compatível com a índole do recurso, e não pretende, em vez disso, o reexame em substância da matéria julgada" (O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 156).
Constata-se que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas apenas discordância da parte com a conclusão judicial, de modo que as questões arguidas desafiam recurso adequado, na forma da lei processual.
Acresça-se, ainda, que aquilo que se chama de contradição nada mais é do que o inconformismo da parte com a interpretação feita pelo juízo sobre a prova produzida nos autos, sendo esta, portanto, matéria típica do recurso de apelação, apropriado à discussão pretendida.
Assim, permanece a decisão tal como lançada.
Intime-se. -
31/03/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 21:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
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10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
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10/03/2025 15:20
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 20:42
Bloqueio/penhora on line
-
09/12/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:42
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 19:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 17:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2022 15:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:15
Arquivado Provisoriamente
-
24/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2022 12:20
Processo Suspenso por 1 ano
-
29/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 13:00
Juntada de Mandado
-
15/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 15:07
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/12/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 23:07
Suspensão do Prazo
-
01/12/2021 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2021 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2021 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2021 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2021 16:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/10/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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