TJSP - 1000549-47.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 22:48
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Bertoni Barbieri (OAB 139569/SP) Processo 1000549-47.2025.8.26.0315 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Luis Gustavo Castanho Marciliano, Doris Castanho Marciliano, Gabriel Marciliano Neto -
Vistos.
Trata-se de pedido cautelar antecipatório, alegando a parte autora, sucessores de Gabriel Marciliano Júnior, falecido em 16 de outubro de 2024, realizou, ainda em vida, contratação de Seguro Cartão Superprotegido Premiável Bradesco, garantindo a liquidação ou amortização de saldo devedor de faturas de cartão de crédito emitidas após a data do sinistro (falecimento) com limite de R$ 50.000,00, desde que as despesas fossem originárias em data anterior ao óbito.
Com isso, as parcelas das faturas de novembro de 2024 em diante estariam cobertas e haviam despesas encartadas, especialmente em relação ao tratamento médico pelo qual passou o falecido.
Com o encerramento da conta bancária pelo falecimento, as faturas passaram a ser pagas mensalmente, com solicitação de boleto via telefone, mas no mês de abril de 2024, a fatura com vencimento em 22 foi enviada sem código de barras, impossibilitando o pagamento.
Foram tentados vários contatos com o banco réu para realização do pagamento da fatura, mas em vão.
Os documentos acostados com a inicial indicam a probabilidade do direito da parte autora, vez que as faturas acostadas em fls. 45/60 demonstram que há compras efetuadas a prazo com vencimento posterior à data do óbito.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de dano, consistente na inadimplência das faturas, o que geraria a perda do seguro anteriormente contratado.
Diante do exposto, DEFERE-SE a tutela de urgência provisória.
DETERMINANDO que a parte autora acoste nos autos os comprovantes de pagamentos das faturas vencidas a partir de novembro de 2024 e que também realize o depósito judicial das faturas vencidas após esse período e não quitadas, por impossibilidade técnica descrita na petição inicial, no prazo máximo de 05 dias.
Intime-se o banco réu via portal eletrônico, se possível, ou via postal, no caso de impossibilidade para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
Escoado o prazo para interposição de Agravo de Instrumento ou para cumprimento da liminar deferida, devidamente certificado, intime-se a parte autora para que em 15 dias adite sua inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 313, § 2º, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo (artigo 303, §1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, § 1º, caso não haja recurso pelo réu).
Intime-se. -
23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:32
Recebida a Petição Inicial
-
22/04/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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