TJSP - 1000203-14.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 22:05
Petição Juntada
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10/04/2025 08:57
Petição Juntada
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04/04/2025 23:55
Petição Juntada
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Mariana Matias Rosário (OAB 387057/SP) Processo 1000203-14.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elizeu Pereira da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Vistos, em saneador.
Não é o caso de falta de interesse de agir.
A apresentação de defesa na qual há impugnação específica dos fatos articulados é sintomática da resistência à pretensão formulada, encontrando-se, portanto, corporificado o interesse de agir.
Ademais, a busca pela solução extrajudicial não é medida obrigatória e condicionante ao ajuizamento de demanda judicial, sob pena de afronta ao quanto disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A inicial não é inepta, preenchendo todos os requisitos exigidos pela legislação processual civil e permitindo a compreensão dos fatos e fundamentos do direito invocado, assim como exercício amplo do direito de defesa.
A documentação apresentada ademais, é necessária e suficiente para instrução da pretensão.
Partes bem representadas, e presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento e constituição válida da relação processual, dou o feito por saneado.
A controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura digital e da existência do contrato bancário que gerou o débito sub judice, do que decorre a imprescindibilidade da produção de prova pericial, para apuração do consentimento do consumidor.
Tratando-se de nítida relação de consumo entre as partes, evidencia-se a verossimilhança das alegações da parte autora, pela inexistência de qualquer vínculo prévio com a instituição financeira mutuante, além de se cuidar, o objeto da prova, de fato negativo, cujo ônus recai sobre o requerido.
Deste modo, inverto o ônus da prova, para, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuir à requerida o encargo de demonstrar cabalmente a existência e autenticidade do impugnado contrato digital firmado entre as partes, cabendo anotar que eventual preclusão da oportunidade probatória poderá implicar presunção do fato contrário, em decorrência do descumprimento do ônus da prova.
Assim, diante da tese fixada pelo STJ na decisão do Tema nº. 1061 dos recursos representativos de controvérsia há necessidade de produção da prova pericial, às expensas do requerido.
Portanto, determino a realização da perícia digital no contrato n. x, nomeando, para tanto, a Sra.
Dacyane Cruz.
Quesitos e indicação de assistentes técnicos em 10 (dez) dias.
Desde já, intime-se a expert para estimativa de seus honorários que deverão ser pagos pelo réu em 5 (cinco) dias.
Com o depósito nos autos, intime-se a(o) perita(o) para início dos trabalhos.
Laudo em 30 (trinta) dias.
Intime(m)-se. -
02/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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02/04/2025 12:00
Remetido ao DJE
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02/04/2025 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:51
Especificação de Provas Juntada
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31/03/2025 13:05
Petição Juntada
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19/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 05:43
Remetido ao DJE
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17/03/2025 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/03/2025 20:45
Réplica Juntada
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17/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 00:00
Remetido ao DJE
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14/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 22:15
Contestação Juntada
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31/01/2025 05:01
AR Positivo Juntado
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27/01/2025 14:27
Pedido de Habilitação Juntado
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20/01/2025 05:03
Certidão Juntada
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17/01/2025 11:03
Carta Expedida
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15/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:02
Remetido ao DJE
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14/01/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial
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14/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:49
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/01/2025 14:49
Redistribuição de Processo - Saída
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14/01/2025 13:48
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/01/2025 00:05
Remetido ao DJE
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13/01/2025 17:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/01/2025 20:47
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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