TJSP - 1003366-81.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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03/07/2025 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 06:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:45
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1003366-81.2025.8.26.0704 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
D.
S.
A. -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, com fundamento no artigo 3º, "caput", do Decreto-lei nº 911/69. 4.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, do CPC).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, Decreto-lei nº 911/69.). 5.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido aindade que o silêncio será considerado comoconcordância. 6.
Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Intime-se. -
24/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:53
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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