TJSP - 1000002-84.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Ruzene (OAB 120612/SP), Ricardo Botos da Silva Neves (OAB 143373/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Andréa Navarro Gordo Franco (OAB 269501/SP), Diego Girardi Ticotosti (OAB 508457/SP), Isabella Maia Gozzi (OAB 508970/SP) Processo 1000002-84.2025.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Reqdo: Tibii Comercio de Produtos Pet Ltda - Massa Falida -
Vistos.
Trata-se de incidente de impugnação de crédito proposto por Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) em face de TIBII Comércio de Produtos Pet LTDA., no qual a requerente alega que seu crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi incluído equivocadamente na relação de credores apresentada nos autos do processo de falência da requerida.
A CPFL sustenta que não há faturas em aberto sujeitas ao concurso de credores, e que a inclusão do crédito foi indevida.
Juntou documentos para comprovar suas alegações.
Devidamente intimados, o Administrador Judicial e a Massa Falida manifestaram concordância com o pedido de exclusão do crédito (fls. 24/27, 31 e 39/40).
O Ministério Público também se manifestou favoravelmente ao pedido, opinando pelo acolhimento do incidente (fls. 43/44). É o relatório.
DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
O presente incidente versa sobre a impugnação de crédito da CPFL na relação de credores da Falência de TIBII Comércio de Produtos Pet LTDA.
A CPFL alega que seu crédito foi incluído equivocadamente, pois não há dívida pendente da Massa Falida.
O Administrador Judicial, após análise da documentação, concordou com o pedido, assim como a Massa Falida.
Diante disso, a manutenção do crédito da CPFL no Quadro Geral de Credores não se justifica, pois não há prova da existência da dívida, e todas as partes envolvidas concordam com a exclusão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) para determinar a exclusão do crédito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de seu nome do Quadro Geral de Credores da Falência de TIBII Comércio de Produtos Pet LTDA.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Custas são indevidas na espécie.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 15:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 13:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 13:03
Julgada Procedente a Ação
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06/03/2025 15:12
Conclusos para Sentença
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20/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:25
Petição Juntada
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18/02/2025 14:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/02/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 20:36
Petição Juntada
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10/02/2025 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 12:11
Remetido ao DJE
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10/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 10:25
Petição Juntada
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03/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:15
Remetido ao DJE
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31/01/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 11:15
Petição Juntada
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29/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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28/01/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2025 22:55
Petição Juntada
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08/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:14
Remetido ao DJE
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07/01/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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07/01/2025 15:55
Certidão de Cartório Expedida
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07/01/2025 11:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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