TJSP - 1000538-32.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:41
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Albuquerque Melo (OAB 185035/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Caroline Gerlach Hessel Souza (OAB 391893/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 503387/SP) Processo 1000538-32.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ccl Industries do Brasil S/A - Reqdo: Massa Falida de Interfaces Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda, Massa Falida de Amyris Clean Beauty Latam Ltda -
Vistos.
Tomo ciência da interposição do Agravo de Instrumento interposto pela credora, conforme comprovante de protocolo anexado aos autos.
Após análise dos fundamentos apresentados no recurso, mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença agravada (fls. 128/130), uma vez que não vislumbro razões que justifiquem sua reconsideração.
Outrossim, determino que seja aguardada eventual solicitação de informações pelo Egrégio Tribunal, ou, ainda, comunicação sobre a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. -
01/05/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
28/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Albuquerque Melo (OAB 185035/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Caroline Gerlach Hessel Souza (OAB 391893/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 503387/SP) Processo 1000538-32.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ccl Industries do Brasil S/A - Reqdo: Massa Falida de Interfaces Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda, Massa Falida de Amyris Clean Beauty Latam Ltda - Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A contra a sentença de fls. 128/130, que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito.
Alega a embargante, em síntese, que houve omissão no julgado, pois não foi apreciado o pedido "D" formulado na petição inicial (fl. 07), consistente na autorização para que a requerente se desfaça dos lotes produzidos que permanecem em seu estoque.
A Administradora Judicial, às fls. 144/145, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos, não se opondo ao pedido de descarte dos produtos.
As falidas, devidamente intimadas, informaram às fls. 146 que não se opõem ao desfazimento dos lotes produzidos que permanecem no estoque da requerente. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Com efeito, os embargos de declaração têm lugar nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
No caso em exame, razão assiste à embargante.
A sentença proferida às fls. 128/130 de fato não apreciou o pedido "D" formulado na petição inicial (fl. 07), que pleiteava autorização para a requerente se desfazer dos lotes produzidos que permanecem em seu estoque.
Considerando que a Administradora Judicial não apresentou oposição ao pleito de descarte, bem como as próprias falidas manifestaram-se expressamente no sentido de não se oporem ao desfazimento dos lotes produzidos, é caso de acolhimento do pedido formulado.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos para, sanando a omissão apontada, AUTORIZAR a embargante CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A a proceder ao desfazimento dos lotes produzidos que permanecem em seu estoque, relativos aos produtos mencionados na inicial.
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intime-se. -
25/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 16:46
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:20
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 22:28
Petição Juntada
-
22/04/2025 16:57
Petição Juntada
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11/04/2025 12:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 13:12
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 12:15
Embargos de Declaração Juntados
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04/04/2025 16:41
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Albuquerque Melo (OAB 185035/SP), Julia Tamer Langen (OAB 290876/SP), Lívia Gavioli Machado (OAB 387809/SP), Caroline Gerlach Hessel Souza (OAB 391893/SP), Ricardo Henrique Safini Gama (OAB 503387/SP) Processo 1000538-32.2024.8.26.0354 - Habilitação de Crédito - Reqte: Ccl Industries do Brasil S/A - Reqdo: Massa Falida de Interfaces Industria e Comercio de Cosmeticos Ltda, Massa Falida de Amyris Clean Beauty Latam Ltda -
Vistos.
Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito ajuizado por CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A em face de INTERFACES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e AMYRIS CLEAN BEAUTY LATAM LTDA., em trâmite perante este Juízo, no qual a Requerente busca a inclusão do valor de R$ 128.692,37 (cento e vinte oito mil, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e sete centavos) no Quadro Geral de Credores das Falidas, referente à produção de rótulos sob encomenda.
A Requerente alega, em síntese, que produziu os rótulos sob encomenda das Falidas, conforme Pedido de Compra nº 4500039950, mas não houve a emissão das respectivas Notas Fiscais em razão de solicitação expressa das Falidas, motivada por sua crise financeira.
Sustenta que a relação comercial entre as partes e a ciência das Falidas acerca da dívida restam comprovadas pelos documentos juntados aos autos.
As falidas, devidamente citadas, inicialmente permaneceram inertes.
Contudo, após as manifestações da Administradora Judicial e do Ministério Público, as falidas manifestaram-se favoravelmente ao pedido de habilitação, reconhecendo a existência, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito da Requerente.
O Administrador Judicial apresentou manifestação, opinando pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que não há documentos hábeis a comprovar o crédito, especialmente Notas Fiscais, sugerindo que a Requerente ingresse com Ação Autônoma para reconhecimento do crédito.
O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, concordando com o Administrador Judicial e opinando pela improcedência do pedido.
A Requerente apresentou manifestação, reiterando seus argumentos e refutando os apontamentos realizados pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público. É o relatório.
DECIDO.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Requerente não merece prosperar.
A habilitação de crédito em processo de falência é regida pela Lei nº 11.101/2005, que estabelece a necessidade de comprovação da existência, da liquidez e da exigibilidade do crédito.
No caso em tela, a Requerente alega que produziu os rótulos sob encomenda das Falidas, mas não houve a emissão das respectivas Notas Fiscais em razão de solicitação expressa destas.
Contudo, a ausência de Notas Fiscais inviabiliza o reconhecimento do crédito pretendido.
Ademais, a mera apresentação de Pedido de Compra e trocas de e-mails não se mostram suficientes para comprovar a efetiva prestação do serviço e a existência do débito, mormente quando não há outros elementos que corroborem tais documentos.
Diante da ausência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço e a existência do débito, a improcedência do pedido de habilitação é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Habilitação de Crédito ajuizado por CCL INDUSTRIES DO BRASIL S/A em face de INTERFACES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA. e AMYRIS CLEAN BEAUTY LATAM LTDA.
Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. -
31/03/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 13:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 13:04
Julgada improcedente a ação
-
05/02/2025 16:35
Conclusos para Sentença
-
04/02/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 23:45
Petição Juntada
-
30/01/2025 16:58
Petição Juntada
-
24/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
24/01/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:49
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
14/01/2025 14:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/01/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/01/2025 14:36
Petição Juntada
-
16/12/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 11:57
Petição Juntada
-
10/12/2024 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 05:43
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:54
Decurso de Prazo
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:17
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 16:08
Petição Juntada
-
08/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
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07/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:12
Certidão de Cartório Expedida
-
07/11/2024 10:17
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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