TJSP - 1002494-66.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Ana Paula Pereira Condello (OAB 438269/SP) Processo 1002494-66.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Regina Cesar de Madureira - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Segundo se observa da petição de fls. 315/319, o requerido apresentou os contratos firmados pela requerente, indicando valores e propostas.
Informou que o contrato nº 130015522, firmado com o Autobank Rev Novo Pré PF, não pode ser contemplado pela Lei do Superendividamento.
Também indicou que os contratos *96.***.*72-22, 2647355600000, 3091317010, 3091317028 e 1986223277 possuem como avalista Snack2go Com Prod Alim Eireli.
Mas não consta dos autos os ganhos e despesas mensais da requerente, de forma a possibilitar a verificação dos valores que podem ser ajustados para pagamento.
Desta forma, providencie a requerente a juntada de planilha de débitos (contas de consumo, cartão de crédito, condomínio, IPVA, IPTU, etc) e rendimentos mensais (salário ou proventos de qualquer espécie), comprovando-os.
Intime-se. -
05/05/2025 18:29
Petição Juntada
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30/04/2025 14:17
Certidão de Cartório Expedida
-
29/04/2025 10:51
Contestação Juntada
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26/04/2025 15:42
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2025 08:41
Petição Juntada
-
11/04/2025 14:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/04/2025 13:51
Mandado de Citação Expedido
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10/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:10
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
05/04/2025 23:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
02/04/2025 09:57
Audiência de Conciliação
-
01/04/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula Pereira Condello (OAB 438269/SP) Processo 1002494-66.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Regina Cesar de Madureira -
Vistos.
Tendo em vista o quanto previsto na Ordem de Serviço nº 01/2023 do CEJUSC BUTANTÃ, fica designada a audiência de conciliação no processo de Repactuação de Dívida, nos termos do art. 104-A do CDC, para o dia 06/05/205, às 13:30 horas, a ser realizada de forma VIRTUAL.
Até o dia da audiência de conciliação o(a) consumidor(a) deverá apresentar nos autos, a proposta do Plano de Pagamento, o qual deverá observar os termos do art. 104-A, caput e § 3º, do CDC.
Fica consignada a presença obrigatória de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, relacionados em formulário por ele(a) preenchido, devendo-se constar da citação/intimação/convite as advertências do art. 104-A, §2º do CDC, quais sejam: "§2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Os credores deverão realizar a juntada da procuração com poderes de representação até a data da realização da audiência.
Nos termos da Resolução OE no 809/19 do E.TJSP e do Nupemec 0004/2023, são fixados honorários ao conciliador de acordo com o valor da causa dado pelo consumidor(a), a cada hora de sessão realizada, a qual ficará a cargo dos credores, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC sendo que, não havendo o recolhimento da remuneração em até 24 horas após a audiência de conciliação, será aplicada ao credor inadimplente multa correspondente a 10% de seu crédito, nos termos do art. 77, IV e §2º do CPC.
Caso a sessão de conciliação seja prorrogada ou o acordo a ser homologado seja de valor superior ao valor dado à causa, haverá a obrigatoriedade de pagamento de montante suplementar.
Deverá, portanto, ser recolhidos os honorários do conciliador, observando-se além do valor da causa destes autos, a tabela abaixo: Valor estimado da causa Valor da hora Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 109,89 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 O(a) conciliador(a) poderá redesignar a audiência de conciliação, por até 5 (cinco) dias distintos, a depender da necessidade de negociação dos termos do acordo, devendo informar o não comparecimento injustificado do credor intimado, para que o Juízo de origem possa verificar a possibilidade de aplicação do disposto no art. 104-A, §2º do CDC.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023 do CEJUSC BUTANTÃ, esta certidão servirá de OFÍCIO aos juízos responsáveis pelas ações informadas pelo(a) consumidor(a), cujas obrigações for por ele(a) relacionadas em formulário próprio para submete ao presente procedimento, informando-lhes do teor desta decisão, para, se o caso, verificarem a conveniência de suspender o andamento do feito diante do agendamento de audiência de conciliação nos termos do art. 104-A, e, posteriormente, da possibilidade de o(a) consumidor(a) requerer em ação própria o procedimento disposto no art. 104-B do CDC.
Ainda, diante do Art. 104-B, § 2º, o prazo para manifestação/contestação será de 15 (quinze) dias após a sessão de conciliação, não devendo ser a mesma juntada antes, a fim de não tumultuar o bom andamento dos autos.
Cite-se e intime-se.
Após, remetam-se os autos ao CEJUSC.
Intime-se. -
31/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:06
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
27/03/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:50
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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