TJSP - 0003406-07.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 21:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina da Costa Tannuri (OAB 414929/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0003406-07.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Raphael Nogueira Mantilha - Exectdo: Art Viagens e Turismo Ltda (hotmilhas) -
Vistos.
Considerando que a executada encontra-se em Recuperação Judicial, deve-se recorrer ao disposto no art. art.49, caput, da Lei n.11.101/2005, que preceitua que estão "sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
No caso em tela, o fato gerador do crédito em execução ocorreu em 05 de janeiro de 2024, ao que, portanto, inexistia quando realizado o pedido de recuperação judicial da executada, aos 29/08/2023 (fl. 07).
O crédito em execução é, portanto, extraconcursal, não sujeito às regras da recuperação judicial, de modo que não há óbice para o prosseguimento da fase executória neste Juízo, conforme entende a pacífica jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
ART. 49,CAPUT, DA LEI Nº 11.1012005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Códigode Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastrorestritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos darecuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores darecuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser consideradocomo crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificarem quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que seestabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com basenela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito decrédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aquelesdecorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é,de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momentoanterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamenteapontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC2015, fixa-se a seguinte tese:Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que aexistência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.840.531 - RS (*01.***.*90-23-2).
Não obstante, a realização de qualquer ato constritivo por parte deste Juízo, deverá ser comunicada ao juízo da recuperação judicial (Vara Regional de Falências, Recuperação Judicial e Extrajudicial de Jaraguá do Sul) a fim de oportunizar a deliberação sobre a essencialidade do patrimônio constrito, averiguando se ela compromete ou não o cumprimento do plano.
Trata-se também de entendimento pacífico deste Tribunal: Honorários sucumbenciais - Cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial - Decisão agravada que considerou como extraconcursal o crédito cobrado pelo exequente - Agravo da devedora submetida a recuperação judicial - Necessidade de verificação da data do fato gerador - Tema 1.011, do Superior Tribunal de Justiça - Fato gerador do direito aos honorários sucumbenciais é a decisão judicial que arbitrou a verba sucumbencial - Acórdão posterior ao pedido de recuperação judicial - Crédito extraconcursal - Excessso à execução não constatado - Inaplicabilidade do inciso II do §1º do art. 9º da Lei nº 11.101/05 - Decisão mantida - Observação - Quando efetivada a constrição, deverá o juízo a quo comunicar o juízo da recuperação judicial para que este decida sobre essencialidade do que vier a ser penhorado- Recurso desprovido com observação(TJSP; Agravo de Instrumento 2297326-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) Dessa forma, após concluída as diligências pelos sistemas informatizados, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
31/03/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 19:01
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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12/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/02/2025 14:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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