TJSP - 1013945-49.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013945-49.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Localiza Rent A Car S/A - Felipe Fabrino Gomes Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de FELIPE FABRINO GOMES SILVA e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal.
P.R.I.C. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI (OAB 204409/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:07
Julgada Procedente a Ação
-
19/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
13/08/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:20
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Maciel Antunes (OAB 74420/MG) Processo 1013945-49.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Localiza Rent A Car S/A -
Vistos. 1 - Cite-se a parte requerida no novo endereço indicado na fl. 195, nos termos da decisão de fls. 171. 2 - Caberá ao autor/exequente comprovar o recolhimento das custas necessárias, em 15 dias, caso ainda não realizado. 3 - A utilização da citação por hora certa fica a critério do Sr(a) Oficial(a) de Justiça, caso suspeite de ocultação, o que deverá ser devidamente certificado, nos termos previstos no artigo 252 do Código de Processo Civil. 4 - Como os atos já vinculados a esta decisão, via sistema SAJ, será emitido modelo institucional de carta unipaginada digital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 4.1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o aviso de recebimento (AR) for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 4.2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. 5 Não dispondo a parte autora de novos endereços, intime-se para recolher as despesas referentes à realização das pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de 1 (uma) UFESP, por pessoa e por pesquisa, salvo o caso de gratuidade da justiça, devendo ainda indicar na petição o nome completo e o número do CPF/CNPJ da parte a ser consultada. 5.1 - Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, providencie a serventia a remessa dos autos para a fila de pesquisas e, após a realização e a liberação de todos os resultados, intime-se, oportunamente, a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique de forma pormenorizada os endereços ainda não diligenciados e promova o recolhimento das custas necessárias para a efetivação das citações nos endereços que forem indicados. 6 Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do art. 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, se o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, salvo o caso de gratuidade da justiça. 7 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para a publicação no DJE, ressalvada a hipótese de gratuidade da justiça. 7.1 Elaborado o edital e comprovado o recolhimento (guia FEDTJ código 435-9, valor de 0,008 UFESP por caractere, considerando os espaços), providencie-se a disponibilização nos autos digitais, a publicação no diário oficial (DJE) e a fixação no local de costume, nos termos da lei, ficando dispensada a publicação em jornal local. 7.2 Decorrido o prazo do edital e não oferecida a contestação, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual, por ato ordinatório, via portal eletrônico, e aguarde-se a manifestação como curadora especial. 8 Inerte a parte autora no tocante ao cumprimento de qualquer dos itens supra, nos termos do art. 196, XI, das NSCGJ, deverá ser intimada, a princípio, pelo Diário da Justiça Eletrônico a movimentar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
Mantida a inércia, a parte autora será intimada pessoalmente, por carta, para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e consequente arquivamento do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 9 - Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição, explorando todo o rol de opções na pasta do peticionamento eletrônico, a fim de conferir maior agilidade na identificação das petições que aguardam análise no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição genericamente categorizada aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos.
Ademais, o zelo na nomeação dos documentos contribui, não só para a celeridade processual, mas também para a busca da verdade e, consequentemente, para a construção da justiça das decisões. 10 - A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:00
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
22/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 12:51
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 06:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 09:17
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/11/2024 23:32
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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