TJSP - 1018110-08.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:54
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:53
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 14:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
22/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP), Andre Cavichio da Silva (OAB 336049/SP) Processo 1018110-08.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Flavio José Augusto Mascara -
Vistos.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: A) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; B) cópia dos 3 (três) últimos demonstrativos de pagamento/holerites; C) cópia do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do Registrato - que deverá ser extraído no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato D) cópia dos extratos bancários das contas de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses; E) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos 3 (três) meses; F) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo.
Intime-se. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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