TJSP - 1002716-58.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 11:32
Carta Expedida
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10/05/2025 00:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:49
Remetido ao DJE
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09/05/2025 08:25
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:56
Réplica Juntada
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23/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:43
Remetido ao DJE
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23/04/2025 08:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:03
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:03
Certidão de Cartório Expedida
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22/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
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18/04/2025 12:05
Petição Juntada
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01/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1002716-58.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Daltoso Gomes -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, não restou evidenciado que autor encontra-se impossibilitado em arcar com as custas processuais.
Os documentos apresentados às fls. 78/96, demonstram que o autor aufere rendimentos mensais suficientes, que não o impede em arcar com as custas processuais.
Ressalte-se que a própria origem do litígio, referente à aquisição de veículo, com parcela mensal equivalente a um salário mínimo no importe de R$ 1.419,96 - situação deveras privilegiada em relação à maioria da população brasileira -, não se coaduna com a apregoada situação de pobreza e de indisponibilidade de recursos.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. -
31/03/2025 01:39
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:55
Petição Juntada
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07/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
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06/03/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:15
Pedido de Prazo Juntada
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06/02/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 01:19
Remetido ao DJE
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04/02/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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