TJSP - 1017879-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 22:00
AR Positivo Juntado
-
09/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:39
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 14:15
Contestação Juntada
-
25/04/2025 04:11
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB 281215/SP), Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1017879-78.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neide Maria Soares Jacintho -
Vistos.
Ante os documentos colacionados ao feito que demonstram a renda líquida auferida pela autora, defiro o benefício da gratuidade processual pleiteado na inicial.
Anote-se.
Em suma, informa a autora acerca de descontos de contribuição associativa, em prol da ré, ocorridos em sua folha de pagamento previdenciário, os quais nunca contratou, negando, na hipótese, a existência de vínculo com o ex adverso.
Pretende, assim, a concessão de tutela de urgência para a cessação de tais descontos, bem como a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e, ao final, a condenação desta em danos morais e materiais.
Desse modo, está evidenciada a probabilidade do direito invocado, porquanto, ainda que em sede de cognição sumária, são críveis as alegações autorais, e não é razoável exigir-lhe a produção de prova negativa.
Por conseguinte, defiro a tutela de urgência pretendida na inicial para determinar que a requerida cesse os descontos em folha de pagamento da requerente, caracterizados como "257 CONTRIB.
AMBEC *80.***.*31-01 R$ 45,00", com a regular comunicação ao órgão previdenciário INSS, devendo dar integral cumprimento à medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto injustificado, até ulterior solução do litígio.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, proceda-se via online independentemente de recolhimento das despesas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado de citação.
Int. -
24/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:40
Carta Expedida
-
24/04/2025 09:40
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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