TJSP - 1017892-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:59
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/07/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lara Latorre (OAB 183883/SP) Processo 1017892-77.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Instituto Politecnico de Ensino e Cultura (ipec) -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, inc.
VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se com prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, constando que no mesmo prazo poderão ser opostos embargos, sob pena de converter-se o mandado de citação em título executivo, tudo nos termos dos arts. 700, 701 e 702, todos do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, ambos do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito.
Contudo, cumprindo a ré o mandado inicial, ficará isenta de custas (art. 701, § 1º, do CPC).
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via online.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta ou mandado.
Int. -
24/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 09:43
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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