TJSP - 1002713-94.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002713-94.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Batista Xavier - Quinto Andar Serviços Imobiliários Ltda e outro -
Vistos. 1.
Manifeste-se o autor em réplica sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 3.
Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 4.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), KAMILA NHAIARA PEREIRA MAIA (OAB 389955/SP) -
25/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2025 01:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamila Nhaiara Pereira Maia (OAB 389955/SP) Processo 1002713-94.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista Xavier - Emende o autor a inicial para juntar nova procuração com data legível e devidamente assinada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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