TJSP - 1002713-94.2025.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 13:44
Expedição de Carta.
-
25/07/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:37
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kamila Nhaiara Pereira Maia (OAB 389955/SP) Processo 1002713-94.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Batista Xavier - Emende o autor a inicial para juntar nova procuração com data legível e devidamente assinada, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou certidão de não entrega da declaração, inclusive de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais e despesas postais de citação (art. 247 do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
01/04/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 20:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 09:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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